Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. ULTRATIVIDADE DE
JURISPRUDÊNCIA MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a
ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais
que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser
confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão
alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança
mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu
livre convencimento.
- É pacífico nesta Corte o entendimento de que a revisão criminal
não pode ser compreendida como via substitutiva ou repetitiva do
recurso de apelação. O afastamento de eventuais ilegalidades
identificadas na sentença penal transitada em julgado pressupõe a
descoberta de novas provas que demonstrem eventual equívoco no
julgado ou a ocorrência de manifesta ilegalidade. Tratando-se de
pretensão revisional que ataca a dosimetria da pena, o seu cabimento
é ainda mais restrito e exige o exame acurado das condicionantes
citadas
- O propósito de obter a ultratividade da jurisprudência mais
benéfica, salvo hipóteses excepcionais que tratem de entendimentos
pacíficos e relevantes, por si só, não autoriza o manejo da revisão
criminal para modificar a condenação estabelecida em conformidade
com o entendimento então vigente.
- As teses estabelecidas no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258
do STJ revelam a consolidação de entendimentos já sedimentados nesta
Corte Superior. Ademais, ainda que se tratasse de mudança de
orientação, tanto a jurisprudência do STJ como a do STF se
estabeleceram na direção de que, depois do trânsito em julgado do
decreto condenatório, não é admissível a ultratividade da
jurisprudência benéfica, de modo a modificar a situação delineada
para o apenado conforme o pensamento da época da condenação.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. ULTRATIVIDADE DE
JURISPRUDÊNCIA MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a
ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais
que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser
confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão
alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança
mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu
livre convencimento.
2. É pacífico nesta Corte o entendimento de que a revisão criminal
não pode ser compreendida como via substitutiva ou repetitiva do
recurso de apelação. O afastamento de eventuais ilegalidades
identificadas na sentença penal transitada em julgado pressupõe a
descoberta de novas provas que demonstrem eventual equívoco no
julgado ou a ocorrência de manifesta ilegalidade. Tratando-se de
pretensão revisional que ataca a dosimetria da pena, o seu cabimento
é ainda mais restrito e exige o exame acurado das condicionantes
citadas
3. O propósito de obter a ultratividade da jurisprudência mais
benéfica, salvo hipóteses excepcionais que tratem de entendimentos
pacíficos e relevantes, por si só, não autoriza o manejo da revisão
criminal para modificar a condenação estabelecida em conformidade
com o entendimento então vigente.
4. As teses estabelecidas no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258
do STJ revelam a consolidação de entendimentos já sedimentados nesta
Corte Superior. Ademais, ainda que se tratasse de mudança de
orientação, tanto a jurisprudência do STJ como a do STF se
estabeleceram na direção de que, depois do trânsito em julgado do
decreto condenatório, não é admissível a ultratividade da
jurisprudência benéfica, de modo a modificar a situação delineada
para o apenado conforme o pensamento da época da condenação.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.