Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FRAÇÃO DE 1/6 MANTIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619), não se
prestando à rediscussão do mérito do acórdão.
- O acórdão embargado não foi omisso, pois assentou, de forma
expressa e fundamentada, a inexistência de ilegalidade na incidência
do patamar de 1/6 pela causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, com base em elementos concretos consistentes na
colaboração da ré na condição de "mula" e no considerável nível de
planejamento e sofisticação do transporte.
- A contradição sanável pelo recurso integrativo é apenas a interna
ao julgado, entre fundamentos e conclusões, de modo que não é
possível suscitar o vício com base em parâmetro externo ao aresto; a
pretensão recursal limita-se a inconformismo com o resultado,
finalidade imprópria para a via integrativa.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FRAÇÃO DE 1/6 MANTIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619), não se
prestando à rediscussão do mérito do acórdão.
2. O acórdão embargado não foi omisso, pois assentou, de forma
expressa e fundamentada, a inexistência de ilegalidade na incidência
do patamar de 1/6 pela causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, com base em elementos concretos consistentes na
colaboração da ré na condição de "mula" e no considerável nível de
planejamento e sofisticação do transporte.
3. A contradição sanável pelo recurso integrativo é apenas a interna
ao julgado, entre fundamentos e conclusões, de modo que não é
possível suscitar o vício com base em parâmetro externo ao aresto; a
pretensão recursal limita-se a inconformismo com o resultado,
finalidade imprópria para a via integrativa.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.