STJ — 2214113

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ffa2ac1ace17f4e168c8aacb94b8af722cddbf966ece69676f75ae4429a760b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440840
Número de registro na fonte
202501792979
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 7ffa2ac1ace17f4e168c8aacb94b8af722cddbf966ece69676f75ae4429a760b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FRAÇÃO DE 1/6 MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito do acórdão.
  2. O acórdão embargado não foi omisso, pois assentou, de forma expressa e fundamentada, a inexistência de ilegalidade na incidência do patamar de 1/6 pela causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em elementos concretos consistentes na colaboração da ré na condição de "mula" e no considerável nível de planejamento e sofisticação do transporte.
  3. A contradição sanável pelo recurso integrativo é apenas a interna ao julgado, entre fundamentos e conclusões, de modo que não é possível suscitar o vício com base em parâmetro externo ao aresto; a pretensão recursal limita-se a inconformismo com o resultado, finalidade imprópria para a via integrativa.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FRAÇÃO DE 1/6 MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito do acórdão. 2. O acórdão embargado não foi omisso, pois assentou, de forma expressa e fundamentada, a inexistência de ilegalidade na incidência do patamar de 1/6 pela causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em elementos concretos consistentes na colaboração da ré na condição de "mula" e no considerável nível de planejamento e sofisticação do transporte. 3. A contradição sanável pelo recurso integrativo é apenas a interna ao julgado, entre fundamentos e conclusões, de modo que não é possível suscitar o vício com base em parâmetro externo ao aresto; a pretensão recursal limita-se a inconformismo com o resultado, finalidade imprópria para a via integrativa. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.