STJ — 3163433
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b459c61fbc8d3d05db431f175dd82cc2d5ed24ccce2d8b0a2e4d4c08353f4fb
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. MAUS ANTECEDENTES E MULTIRREINCIDÊNCIA DA RÉ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O diálogo entre a política criminal e a dogmática na jurisprudência sobre a bagatela deve também ser informado pelos elementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos. Assim, os registros de vida pregressa devem ser entendidos como elementos objetivos, e não subjetivos. Isso porque não se avalia a pessoa do agente, mas, sim, o seu histórico penal - que pode ser incompatível com a exclusão da punibilidade - e a perspectiva de recidiva do comportamento avesso ao direito. O exame desses dados alinha-se com o princípio da isonomia, pois o indivíduo que furta uma vez não pode ser igualado ao que furta habitualmente, escorando-se este, conscientemente, na impunidade.
- Na espécie, os maus antecedentes e a multirreincidência foram reconhecidas pelas instâncias antecedentes, uma vez que a recorrente ostenta seis condenações criminais pela prática de furto, uma delas a comprometer seus antecedentes e as demais, a reincidência.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. MAUS
ANTECEDENTES E MULTIRREINCIDÊNCIA DA RÉ. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O diálogo entre a política criminal e a dogmática na
jurisprudência sobre a bagatela deve também ser informado pelos
elementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens
subtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos.
Assim, os registros de vida pregressa devem ser entendidos como
elementos objetivos, e não subjetivos. Isso porque não se avalia a
pessoa do agente, mas, sim, o seu histórico penal - que pode ser
incompatível com a exclusão da punibilidade - e a perspectiva de
recidiva do comportamento avesso ao direito. O exame desses dados
alinha-se com o princípio da isonomia, pois o indivíduo que furta
uma vez não pode ser igualado ao que furta habitualmente,
escorando-se este, conscientemente, na impunidade.
2. Na espécie, os maus antecedentes e a multirreincidência foram
reconhecidas pelas instâncias antecedentes, uma vez que a recorrente
ostenta seis condenações criminais pela prática de furto, uma delas
a comprometer seus antecedentes e as demais, a reincidência.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.