STJ — 2335800

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9266880d7a8b15690d03446827a8b98fef2bd97c0895fa53b7eda5dfc089a8bc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440848
Número de registro na fonte
202301010809
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANPP. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE. VERIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 185.913/DF, fixou entendimento de que o ANPP pode ser aplicado retroativamente nos processos iniciados antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não tenham transitado em julgado.
  2. No caso dos autos, existe dúvida quanto à data do trânsito em julgado. Segundo o entendimento do STF no processo penal, a mera interposição de um recurso dentro do prazo não impede, por si só, a coisa julgada; é necessário que o recurso seja tecnicamente cabível e capaz de alterar o mérito da decisão. Como a decisão que nega seguimento a recurso especial ou extraordinário tem natureza declaratória e efeitos ex tunc, o trânsito em julgado retroage ao momento em que se encerrou o prazo para a apresentação de um recurso admissível.
  3. O requerente interpôs recurso especial incabível, inadmitido na origem, e a decisão opera efeito retroativo. O pedido de oferecimento de ANPP foi formulado depois do não conhecimento do agravo em recurso especial e do acórdão que confirmou a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
  4. Não é possível estabelecer a data do trânsito em julgado da condenação (a qual opera efeitos ex tunc), antes do julgamento do agravo em execução (ARE), ainda pendente. Por isso, a análise do pedido da defesa depende da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o ARE. Neste momento, diante da interposição de recurso especial inadmissível, não é possível a esta Corte determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de origem, a fim de que provoque o Ministério Público oficiante, com o objetivo de verificar a possibilidade do ANPP.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANPP. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE. VERIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 185.913/DF, fixou entendimento de que o ANPP pode ser aplicado retroativamente nos processos iniciados antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não tenham transitado em julgado. 2. No caso dos autos, existe dúvida quanto à data do trânsito em julgado. Segundo o entendimento do STF no processo penal, a mera interposição de um recurso dentro do prazo não impede, por si só, a coisa julgada; é necessário que o recurso seja tecnicamente cabível e capaz de alterar o mérito da decisão. Como a decisão que nega seguimento a recurso especial ou extraordinário tem natureza declaratória e efeitos ex tunc, o trânsito em julgado retroage ao momento em que se encerrou o prazo para a apresentação de um recurso admissível. 3. O requerente interpôs recurso especial incabível, inadmitido na origem, e a decisão opera efeito retroativo. O pedido de oferecimento de ANPP foi formulado depois do não conhecimento do agravo em recurso especial e do acórdão que confirmou a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Não é possível estabelecer a data do trânsito em julgado da condenação (a qual opera efeitos ex tunc), antes do julgamento do agravo em execução (ARE), ainda pendente. Por isso, a análise do pedido da defesa depende da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o ARE. Neste momento, diante da interposição de recurso especial inadmissível, não é possível a esta Corte determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de origem, a fim de que provoque o Ministério Público oficiante, com o objetivo de verificar a possibilidade do ANPP. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.