Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO
DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. JUÍZO PROGNÓSTICO
SOBRE EVENTUAL CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, diante da periculosidade concreta do
agravante evidenciada pela gravidade concreta do delito e pelo
histórico de reiterado envolvimento em infrações penais praticadas
com violência.
- A reiteração delitiva, inclusive aferida a partir da existência
de outros registros criminais e ações penais em curso, constitui
fundamento legítimo para a decretação da prisão preventiva, nos
termos do art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal, com
redação dada pela Lei n. 15.272/2025.
- A análise da alegação de inexistência de inquéritos ou ações
penais em curso demanda aprofundado reexame do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus, que não admite dilação probatória.
- A imposição de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se
inadequada quando a prisão preventiva se revela necessária e
proporcional à tutela da ordem pública, diante da insuficiência das
medidas menos gravosas para neutralizar o risco concreto.
- O pedido de prisão domiciliar não pode ser apreciado
originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça quando ausente o
prévio exame pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de
instância.
- A alegação de violação do princípio da homogeneidade demanda
juízo prospectivo sobre eventual condenação e regime prisional,
providência incompatível com o momento processual e com a via
estreita do habeas corpus.
- A alegação de ausência de contemporaneidade da custódia cautelar
e de que a apresentação espontânea afastaria risco de fuga ou de
obstrução da instrução configura inovação recursal quando deduzida
apenas em agravo regimental.
- A inovação recursal em agravo regimental é vedada pela preclusão
consumativa, o que impede o conhecimento das matérias não suscitadas
oportunamente.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO
DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. JUÍZO PROGNÓSTICO
SOBRE EVENTUAL CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, diante da periculosidade concreta do
agravante evidenciada pela gravidade concreta do delito e pelo
histórico de reiterado envolvimento em infrações penais praticadas
com violência.
3. A reiteração delitiva, inclusive aferida a partir da existência
de outros registros criminais e ações penais em curso, constitui
fundamento legítimo para a decretação da prisão preventiva, nos
termos do art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal, com
redação dada pela Lei n. 15.272/2025.
4. A análise da alegação de inexistência de inquéritos ou ações
penais em curso demanda aprofundado reexame do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus, que não admite dilação probatória.
5. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se
inadequada quando a prisão preventiva se revela necessária e
proporcional à tutela da ordem pública, diante da insuficiência das
medidas menos gravosas para neutralizar o risco concreto.
6. O pedido de prisão domiciliar não pode ser apreciado
originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça quando ausente o
prévio exame pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de
instância.
7. A alegação de violação do princípio da homogeneidade demanda
juízo prospectivo sobre eventual condenação e regime prisional,
providência incompatível com o momento processual e com a via
estreita do habeas corpus.
8. A alegação de ausência de contemporaneidade da custódia cautelar
e de que a apresentação espontânea afastaria risco de fuga ou de
obstrução da instrução configura inovação recursal quando deduzida
apenas em agravo regimental.
9. A inovação recursal em agravo regimental é vedada pela preclusão
consumativa, o que impede o conhecimento das matérias não suscitadas
oportunamente.
10. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1075060 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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