STJ — 1075060

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91d308e7e6725d5f63f0ff6d5c0f674b734a9f16090dc2b175bc5fd95592ff4b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440862
Número de registro na fonte
202600586414
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1075060 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 91d308e7e6725d5f63f0ff6d5c0f674b734a9f16090dc2b175bc5fd95592ff4b. SHA-256 do comentário: b710fe768106b52f2f92c7a80527bd47a7b4badfbdea6b36601822f27d884570.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 91d308e7e6725d5f63f0ff6d5c0f674b734a9f16090dc2b175bc5fd95592ff4b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. JUÍZO PROGNÓSTICO SOBRE EVENTUAL CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
  2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da periculosidade concreta do agravante evidenciada pela gravidade concreta do delito e pelo histórico de reiterado envolvimento em infrações penais praticadas com violência.
  3. A reiteração delitiva, inclusive aferida a partir da existência de outros registros criminais e ações penais em curso, constitui fundamento legítimo para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 15.272/2025.
  4. A análise da alegação de inexistência de inquéritos ou ações penais em curso demanda aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
  5. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada quando a prisão preventiva se revela necessária e proporcional à tutela da ordem pública, diante da insuficiência das medidas menos gravosas para neutralizar o risco concreto.
  6. O pedido de prisão domiciliar não pode ser apreciado originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça quando ausente o prévio exame pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
  7. A alegação de violação do princípio da homogeneidade demanda juízo prospectivo sobre eventual condenação e regime prisional, providência incompatível com o momento processual e com a via estreita do habeas corpus.
  8. A alegação de ausência de contemporaneidade da custódia cautelar e de que a apresentação espontânea afastaria risco de fuga ou de obstrução da instrução configura inovação recursal quando deduzida apenas em agravo regimental.
  9. A inovação recursal em agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa, o que impede o conhecimento das matérias não suscitadas oportunamente.
  10. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. JUÍZO PROGNÓSTICO SOBRE EVENTUAL CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da periculosidade concreta do agravante evidenciada pela gravidade concreta do delito e pelo histórico de reiterado envolvimento em infrações penais praticadas com violência. 3. A reiteração delitiva, inclusive aferida a partir da existência de outros registros criminais e ações penais em curso, constitui fundamento legítimo para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 15.272/2025. 4. A análise da alegação de inexistência de inquéritos ou ações penais em curso demanda aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 5. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada quando a prisão preventiva se revela necessária e proporcional à tutela da ordem pública, diante da insuficiência das medidas menos gravosas para neutralizar o risco concreto. 6. O pedido de prisão domiciliar não pode ser apreciado originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça quando ausente o prévio exame pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 7. A alegação de violação do princípio da homogeneidade demanda juízo prospectivo sobre eventual condenação e regime prisional, providência incompatível com o momento processual e com a via estreita do habeas corpus. 8. A alegação de ausência de contemporaneidade da custódia cautelar e de que a apresentação espontânea afastaria risco de fuga ou de obstrução da instrução configura inovação recursal quando deduzida apenas em agravo regimental. 9. A inovação recursal em agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa, o que impede o conhecimento das matérias não suscitadas oportunamente. 10. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.