Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA MINORANTE. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM
CURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE TÉCNICA RECONHECIDA NA ORIGEM.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso
para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
conforme tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (STJ, REsp
1.977.027/PR, Terceira Seção, DJe 18/8/2022), em harmonia com a
orientação do STF.
- A primariedade foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, de
modo que não houve aumento da pena-base por maus antecedentes ou
reconhecimento da agravante da reincidência.
- A revisão das premissas fáticas do julgado demandaria
revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso
especial, consoante a Súmula 7/STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA MINORANTE. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM
CURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE TÉCNICA RECONHECIDA NA ORIGEM.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso
para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
conforme tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (STJ, REsp
1.977.027/PR, Terceira Seção, DJe 18/8/2022), em harmonia com a
orientação do STF.
2. A primariedade foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, de
modo que não houve aumento da pena-base por maus antecedentes ou
reconhecimento da agravante da reincidência.
3. A revisão das premissas fáticas do julgado demandaria
revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso
especial, consoante a Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3169607 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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