STJ — 1576499

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-10-03Data Publicacao: 2022-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a144efdd516a3d00e84c0d61581a435ab8b52ebb9946f926452ad21b1ed413e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DES PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial.
  2. O labor rural no período controverso foi rechaçado pela Corte de origem por insuficiência de prova material, sob o fundamento de que "a autora apenas trouxe aos autos certidão de casamento de seu pai (Geraldo Augusto de Oliveira) com terceira (Virgilina Bruno Rodrigues), com data de registro em 04-02-1975, e na qual consta a profissão dele como lavrador (fl. 15). Não há sequer comprovação de que a autora residia no campo. Bem por isso, tenho que não há como se considerar a documentação juntada aos autos sequer inicio de prova" (fl. 158 - sem destaques no original).
  3. Assim, a adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
  4. No mais, o acórdão recorrido, ao deixar de apreciar os depoimentos das testemunhas, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, mesmo porque tal análise se mostraria inócua in casu, ante a impossibilidade de se admitir a prova exclusivamente testemunhal para reconhecer o tempo de exercício de atividade rural (Súmula 149/STJ).
  5. Quanto à ausência de indicação expressa do dispositivo supostamente violado, registre-se que o recurso especial é de fundamentação vinculada, ou seja, não prescinde do preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Dessa forma, não tendo a parte agravante indicado o preceito federal ofendido nas razões de seu apelo nobre, é de se reconhecer que o recurso carece de fundamentação adequada, ensejando o impeditivo da Súmula 284/STF.
  6. Agravo interno do particular desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DES PROVIDO. 1. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial. 2. O labor rural no período controverso foi rechaçado pela Corte de origem por insuficiência de prova material, sob o fundamento de que "a autora apenas trouxe aos autos certidão de casamento de seu pai (Geraldo Augusto de Oliveira) com terceira (Virgilina Bruno Rodrigues), com data de registro em 04-02-1975, e na qual consta a profissão dele como lavrador (fl. 15). Não há sequer comprovação de que a autora residia no campo. Bem por isso, tenho que não há como se considerar a documentação juntada aos autos sequer inicio de prova" (fl. 158 - sem destaques no original). 3. Assim, a adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. No mais, o acórdão recorrido, ao deixar de apreciar os depoimentos das testemunhas, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, mesmo porque tal análise se mostraria inócua in casu, ante a impossibilidade de se admitir a prova exclusivamente testemunhal para reconhecer o tempo de exercício de atividade rural (Súmula 149/STJ). 5. Quanto à ausência de indicação expressa do dispositivo supostamente violado, registre-se que o recurso especial é de fundamentação vinculada, ou seja, não prescinde do preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Dessa forma, não tendo a parte agravante indicado o preceito federal ofendido nas razões de seu apelo nobre, é de se reconhecer que o recurso carece de fundamentação adequada, ensejando o impeditivo da Súmula 284/STF. 6. Agravo interno do particular desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATIVIDADE RURAL - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1703281>>-RS, <<AgInt no AREsp 1201238>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.