STJ — 2189563

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81dd3c38af2c1c206b001d2398e142349f41767e4e8374bf352784a4a61fcd10

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b543da0ce1d92159c43d78bfa9b29699550b863c2b67d4f6081e21b47389b309
  • Registro documental: 81dd3c38af2c1c206b001d2398e142349f41767e4e8374bf352784a4a61fcd10
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
  2. O acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, confirmou a possibilidade de manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo com base em prova oral e documental robusta, alinhada à jurisprudência desta Corte Superior.
  3. A irresignação revela pretensão de rediscutir fundamentos já enfrentados e ampliar o objeto de julgamento para abarcar questões não submetidas ao agravo regimental, o que não se coaduna com a via dos aclaratórios.
  4. A jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito de analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. O acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, confirmou a possibilidade de manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo com base em prova oral e documental robusta, alinhada à jurisprudência desta Corte Superior. 3. A irresignação revela pretensão de rediscutir fundamentos já enfrentados e ampliar o objeto de julgamento para abarcar questões não submetidas ao agravo regimental, o que não se coaduna com a via dos aclaratórios. 4. A jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito de analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.