STJ — 190679
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 176e63c330605591c3c527e699763773d234a48b1018fb89d49efa2e31ce66de
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador esclareceu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.
- Na espécie, o acórdão embargado registrou expressamente que foi prolatada sentença condenatória nos autos da ação penal originária (Processo n. 5019274-32.2023.8.13.0223), o que evidencia a prejudicialidade deste feito, em que se pleiteia a declaração de nulidade das provas.
- O decisum consignou que, diante da superveniência de sentença que afastou a nulidade suscitada pela defesa e fez a análise detalhada dos fatos narrados e da prova carreada aos autos, a controvérsia, agora, deve ser analisada pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, o qual já foi interposto e está pendente de julgamento.
- O aresto assentou, ainda, que o pedido subsidiário - declaração de nulidade do acórdão que julgou o writ originário - também ficou prejudicado pela prolação da sentença condenatória, uma vez que não há interesse processual em anular a decisão de segundo grau que analisou a matéria que agora deve ser discutida no julgamento da apelação.
- A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP
se o órgão julgador esclareceu, de modo fundamentado, as questões
que lhe foram submetidas.
2. Na espécie, o acórdão embargado registrou expressamente que foi
prolatada sentença condenatória nos autos da ação penal originária
(Processo n. 5019274-32.2023.8.13.0223), o que evidencia a
prejudicialidade deste feito, em que se pleiteia a declaração de
nulidade das provas.
3. O decisum consignou que, diante da superveniência de sentença que
afastou a nulidade suscitada pela defesa e fez a análise detalhada
dos fatos narrados e da prova carreada aos autos, a controvérsia,
agora, deve ser analisada pelo Tribunal de origem, por ocasião do
julgamento do recurso de apelação, o qual já foi interposto e está
pendente de julgamento.
4. O aresto assentou, ainda, que o pedido subsidiário - declaração
de nulidade do acórdão que julgou o writ originário - também ficou
prejudicado pela prolação da sentença condenatória, uma vez que não
há interesse processual em anular a decisão de segundo grau que
analisou a matéria que agora deve ser discutida no julgamento da
apelação.
5. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo
com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável. Não há
nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de
declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão,
contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.