Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DECLARATÓRIS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO E
DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
BUSCA E APREENSÃO. VALIDADE. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 283 DO STF.
AGRAVANTE ART. 61, II, "H", DO CÓDIGO PENAL. NÃO VIOLAÇÃO ART. 385
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a
ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais
que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser
confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão
alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança
mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu
livre convencimento.
- Inviável a desconstituição do julgado, como pretendido pela
defesa, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora
o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao
julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça
fundamentadamente, respeitados o contraditório e a ampla defesa,
exatamente como verificado nos autos.
- Não cabe a desclassificação do delito, pois, além de constatada a
regularidade das decisões proferidas pelas instâncias antecedentes,
a alteração da convicção motivada na origem demandaria reexame
aprofundado do quadro fático-probatório, o que atrai a incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
- A medida de busca e apreensão foi amparada em ordem judicial
autorizadora, com base em amplo acervo probatório, em elementos
indiciários concretos, obtidos em procedimento investigatório
prévio, que forneceu indícios sobre a participação do recorrente no
crime, razão pela qual não se observa a suposta ofensa aos arts.
243, II, e 315, §2º, III, do CPP.
- A defesa limitou-se a sustentar que não caberia a valoração
negativa da vetorial circunstâncias do delito e deixou de impugnar o
fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno e
contra um ambiente familiar. No tocante ao pleito de revisão da
dosimetria, a defesa não se desincumbiu do dever de impugnar todos
os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula
nº 283/STF.
- Com relação à agravante do art. 61, II, "h", do CP, a defesa
apenas ressaltou que a vítima Sérgio contava com 51 anos à época,
sem enfrentar o fundamento de que o crime também foi praticado
contra a Sra. Lara, pessoa idosa.
- O fato de a circunstância agravante não estar expressa na
denúncia não impede sua aplicação, nos termos do artigo 385, do CPP,
conforme, inclusive: AgRg no AREsp n. 2.083.523/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
10/8/2022.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO E
DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
BUSCA E APREENSÃO. VALIDADE. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 283 DO STF.
AGRAVANTE ART. 61, II, "H", DO CÓDIGO PENAL. NÃO VIOLAÇÃO ART. 385
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a
ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais
que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser
confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão
alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança
mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu
livre convencimento.
2. Inviável a desconstituição do julgado, como pretendido pela
defesa, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora
o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao
julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça
fundamentadamente, respeitados o contraditório e a ampla defesa,
exatamente como verificado nos autos.
3. Não cabe a desclassificação do delito, pois, além de constatada a
regularidade das decisões proferidas pelas instâncias antecedentes,
a alteração da convicção motivada na origem demandaria reexame
aprofundado do quadro fático-probatório, o que atrai a incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
4. A medida de busca e apreensão foi amparada em ordem judicial
autorizadora, com base em amplo acervo probatório, em elementos
indiciários concretos, obtidos em procedimento investigatório
prévio, que forneceu indícios sobre a participação do recorrente no
crime, razão pela qual não se observa a suposta ofensa aos arts.
243, II, e 315, §2º, III, do CPP.
5. A defesa limitou-se a sustentar que não caberia a valoração
negativa da vetorial circunstâncias do delito e deixou de impugnar o
fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno e
contra um ambiente familiar. No tocante ao pleito de revisão da
dosimetria, a defesa não se desincumbiu do dever de impugnar todos
os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula
nº 283/STF.
6. Com relação à agravante do art. 61, II, "h", do CP, a defesa
apenas ressaltou que a vítima Sérgio contava com 51 anos à época,
sem enfrentar o fundamento de que o crime também foi praticado
contra a Sra. Lara, pessoa idosa.
7. O fato de a circunstância agravante não estar expressa na
denúncia não impede sua aplicação, nos termos do artigo 385, do CPP,
conforme, inclusive: AgRg no AREsp n. 2.083.523/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
10/8/2022.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.