STJ — 69252

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-10-03Data Publicacao: 2022-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa94846717aedcd838b0975461fe516d3f9dba58d1c9ccf6ca560cfbfe9081ad

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO E NOMEADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PLEITO VISANDO ALTERAR LOTAÇÃO DEVIDO A SUPERVENIENTE DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS EM NOVAS UNIDADES. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa consubstanciado na suposta inobservância da lista de aprovados no concurso público de Edital 1/2019-SAP/SC para fins de escolha de lotação inicial.
  2. Havia motivo legal suficiente e razoável para que a Administração realizasse a chamada de lotações da forma que fez, qual seja, as restrições da LC 173/2020, que estabeleceu o programa federativo de enfrentamento à pandemia mundial do novo coronavírus. Não obstante, a parte nem sequer mencionou tão crucial fundamento decisório em suas razões, limitando-se a, basicamente, repisar a sua exordial.
  3. As razões da irresignação da parte recorrente não foram aptas a atacar o fundamento do acórdão recorrido, o qual é suficiente, por si só, à manutenção do julgado. Inafastável, assim, a incidência da Súmula 283/STF, por analogia, segundo a qual" é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
  4. Verifica-se a inexistência de direito líquido e certo a ser agasalhado, tendo em vista que o ato combatido se pautou pela estrita observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tal como recomenda a jurisprudência do STJ (AgInt no RMS 61.194/AC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/11/2019).
  5. Conforme sedimentado pela jurisprudência pátria, no prazo de validade do concurso público a Administração Pública possui discricionariedade para realizar as nomeações em atenção à conveniência e à oportunidade (Aglnt no RMS 55.324/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 5/12/2017).
  6. Como se não fosse bastante, observa-se que toda a pretensão é a de que as novas vagas, supostamente melhores, teriam sido ilegalmente ofertadas a candidatos piores colocados que a parte recorrente no certame.
  7. Acontece que o quadro de vagas supervenientes é exatamente o mesmo que indica aquelas vagas pretéritas (fls. 126/143). Ou seja, o núcleo da tese recorrente não foi demonstrado, e, portanto, inexiste indicação de ilicitude estatal, o que tão somente reforça a debilidade recursal.
  8. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO E NOMEADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PLEITO VISANDO ALTERAR LOTAÇÃO DEVIDO A SUPERVENIENTE DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS EM NOVAS UNIDADES. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa consubstanciado na suposta inobservância da lista de aprovados no concurso público de Edital 1/2019-SAP/SC para fins de escolha de lotação inicial. 2. Havia motivo legal suficiente e razoável para que a Administração realizasse a chamada de lotações da forma que fez, qual seja, as restrições da LC 173/2020, que estabeleceu o programa federativo de enfrentamento à pandemia mundial do novo coronavírus. Não obstante, a parte nem sequer mencionou tão crucial fundamento decisório em suas razões, limitando-se a, basicamente, repisar a sua exordial. 3. As razões da irresignação da parte recorrente não foram aptas a atacar o fundamento do acórdão recorrido, o qual é suficiente, por si só, à manutenção do julgado. Inafastável, assim, a incidência da Súmula 283/STF, por analogia, segundo a qual" é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Verifica-se a inexistência de direito líquido e certo a ser agasalhado, tendo em vista que o ato combatido se pautou pela estrita observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tal como recomenda a jurisprudência do STJ (AgInt no RMS 61.194/AC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/11/2019). 5. Conforme sedimentado pela jurisprudência pátria, no prazo de validade do concurso público a Administração Pública possui discricionariedade para realizar as nomeações em atenção à conveniência e à oportunidade (Aglnt no RMS 55.324/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 5/12/2017). 6. Como se não fosse bastante, observa-se que toda a pretensão é a de que as novas vagas, supostamente melhores, teriam sido ilegalmente ofertadas a candidatos piores colocados que a parte recorrente no certame. 7. Acontece que o quadro de vagas supervenientes é exatamente o mesmo que indica aquelas vagas pretéritas (fls. 126/143). Ou seja, o núcleo da tese recorrente não foi demonstrado, e, portanto, inexiste indicação de ilicitude estatal, o que tão somente reforça a debilidade recursal. 8. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO) STJ - <<AgInt no RMS 36577>>-SP, <<AgInt no RMS 61194>>-AC (APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO AINDA NÃO EXPIRADO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) STJ - <<AgInt no RMS 55324>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.