STJ — 3049476

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7571e0ecbe736868a118040d29ee2ef8e7c5f74e11afd9eec3f22b493702304

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Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1194 do STJ: Atenuante genérica da confissão espontânea

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1194, o STJ fixou a seguinte tese: “1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto,

Trecho de Tema 1194 do STJ: Atenuante genérica da confissão espontânea · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: atenuante, confissao, espontanea, generica.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 70408c7442bce1622415ebd221e0007048aa0195ca5d7a6d04837c57f111774f
  • Registro documental: e7571e0ecbe736868a118040d29ee2ef8e7c5f74e11afd9eec3f22b493702304
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A DO CP). ATENUNANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA REPETITIVO N. 1.194 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tema repetitivo n. 1.194 do STJ assentou que "a atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos" (REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025).
  2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que o agravante não admitiu a responsabilidade pelos fatos, seja de forma parcial ou qualificada, tendo atribuído responsabilidade a terceiro, circunstância incompatível com a confissão espontânea exigida pelo art. 65, III, d, do Código Penal.
  3. Conclusão diversa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar o que foi fixado pelo Tribunal de origem, providência inadmissível na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A DO CP). ATENUNANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA REPETITIVO N. 1.194 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tema repetitivo n. 1.194 do STJ assentou que "a atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos" (REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025). 2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que o agravante não admitiu a responsabilidade pelos fatos, seja de forma parcial ou qualificada, tendo atribuído responsabilidade a terceiro, circunstância incompatível com a confissão espontânea exigida pelo art. 65, III, d, do Código Penal. 3. Conclusão diversa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar o que foi fixado pelo Tribunal de origem, providência inadmissível na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.