Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A DO CP). ATENUNANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA REPETITIVO N. 1.194 DO STJ. SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tema repetitivo n. 1.194 do STJ assentou que "a atenuante
genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do
Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido
utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que
existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha
havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha
servido à apuração dos fatos" (REsp n. 2.001.973/RS, relator
Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de
16/9/2025).
- No caso, as instâncias ordinárias consignaram que o agravante não
admitiu a responsabilidade pelos fatos, seja de forma parcial ou
qualificada, tendo atribuído responsabilidade a terceiro,
circunstância incompatível com a confissão espontânea exigida pelo
art. 65, III, d, do Código Penal.
- Conclusão diversa demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório para infirmar o que foi fixado pelo Tribunal de
origem, providência inadmissível na via especial, conforme a Súmula
n. 7 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A DO CP). ATENUNANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA REPETITIVO N. 1.194 DO STJ. SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tema repetitivo n. 1.194 do STJ assentou que "a atenuante
genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do
Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido
utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que
existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha
havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha
servido à apuração dos fatos" (REsp n. 2.001.973/RS, relator
Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de
16/9/2025).
2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que o agravante não
admitiu a responsabilidade pelos fatos, seja de forma parcial ou
qualificada, tendo atribuído responsabilidade a terceiro,
circunstância incompatível com a confissão espontânea exigida pelo
art. 65, III, d, do Código Penal.
3. Conclusão diversa demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório para infirmar o que foi fixado pelo Tribunal de
origem, providência inadmissível na via especial, conforme a Súmula
n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.