STJ — 991587

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8137db94a17ff88f29409e0ba31b06c02217c6ff5f86d2ae6537665ff9db2f9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. CRIME ÚNICO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO DELITO. VALOR VULTOSO SONEGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental em habeas corpus que, ao reconhecer a ocorrência de reforma para pior no julgamento da apelação defensiva pelo Tribunal de origem, concedeu a ordem para decotar circunstância judicial indevidamente negativada e redimensionou a pena-base do paciente.
  2. Na sentença, o réu foi condenado por sonegação previdenciária e por sonegação tributária. O Tribunal de origem considerou que todas as condutas estavam inseridas no mesmo contexto e passou a tratar os fatos como crime único, tipificado no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990.
  3. No julgamento do habeas corpus, a Sexta Turma reconheceu a reforma para pior apenas quanto à valoração negativa das circunstâncias do crime, que não haviam sido consideradas desfavoráveis na sentença. Por isso, decotou essa vetorial e reduziu proporcionalmente a pena-base.
  4. Não há contradição interna no acórdão embargado. O julgado conciliou o reconhecimento da ilegalidade com a nova moldura jurídica fixada pelo Tribunal de origem, consistente na reunião das condutas em crime único contra a ordem tributária, e readequou a sanção aplicada ao réu, de forma proporcional.
  5. Não era possível restabelecer a pena-base fixada na sentença, pois as capitulações autônomas de sonegação previdenciária e tributária foram absorvidas em um único crime e subsistiu circunstância judicial desfavorável reconhecida na sentença, relativa às consequências negativas da conduta, diante do vultoso valor suprimido.
  6. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. CRIME ÚNICO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO DELITO. VALOR VULTOSO SONEGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental em habeas corpus que, ao reconhecer a ocorrência de reforma para pior no julgamento da apelação defensiva pelo Tribunal de origem, concedeu a ordem para decotar circunstância judicial indevidamente negativada e redimensionou a pena-base do paciente. 2. Na sentença, o réu foi condenado por sonegação previdenciária e por sonegação tributária. O Tribunal de origem considerou que todas as condutas estavam inseridas no mesmo contexto e passou a tratar os fatos como crime único, tipificado no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990. 3. No julgamento do habeas corpus, a Sexta Turma reconheceu a reforma para pior apenas quanto à valoração negativa das circunstâncias do crime, que não haviam sido consideradas desfavoráveis na sentença. Por isso, decotou essa vetorial e reduziu proporcionalmente a pena-base. 4. Não há contradição interna no acórdão embargado. O julgado conciliou o reconhecimento da ilegalidade com a nova moldura jurídica fixada pelo Tribunal de origem, consistente na reunião das condutas em crime único contra a ordem tributária, e readequou a sanção aplicada ao réu, de forma proporcional. 5. Não era possível restabelecer a pena-base fixada na sentença, pois as capitulações autônomas de sonegação previdenciária e tributária foram absorvidas em um único crime e subsistiu circunstância judicial desfavorável reconhecida na sentença, relativa às consequências negativas da conduta, diante do vultoso valor suprimido. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.