Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADOS. CORREIÇÃO
PARCIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO.
ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica ilegalidade no indeferimento motivado das provas
requeridas, em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior.
- No caso, as instâncias ordinárias concluíram, mediante
fundamentação idônea, pela desnecessidade das provas e diligências
postuladas pela defesa, por reputá-las irrelevantes ao deslinde da
controvérsia. Ressaltaram, inclusive, que sua eventual produção foi
facultada à defesa por mera liberalidade do Juízo, por se tratar de
prova de exclusivo interesse da parte.
- Acerca do tema, esta Corte Superior já decidiu que "pode o
magistrado indeferir as provas consideradas irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias. Assim sendo, fica claro que reverter
tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de
produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do
arcabouço fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita
[...]" (AgRg no AREsp n. 3.124.082/MG, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de
14/4/2026), o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4 . Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADOS. CORREIÇÃO
PARCIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO.
ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica ilegalidade no indeferimento motivado das provas
requeridas, em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior.
2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, mediante
fundamentação idônea, pela desnecessidade das provas e diligências
postuladas pela defesa, por reputá-las irrelevantes ao deslinde da
controvérsia. Ressaltaram, inclusive, que sua eventual produção foi
facultada à defesa por mera liberalidade do Juízo, por se tratar de
prova de exclusivo interesse da parte.
3. Acerca do tema, esta Corte Superior já decidiu que "pode o
magistrado indeferir as provas consideradas irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias. Assim sendo, fica claro que reverter
tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de
produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do
arcabouço fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita
[...]" (AgRg no AREsp n. 3.124.082/MG, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de
14/4/2026), o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4 . Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.