STJ — 3140672

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f51ca6ae7df2e058bcc218154fa288f75defb571f7474f98d5e896df567a80a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. INCOMPATIBILIDADE COM A HABITUALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A continuidade delitiva foi negada pelo acórdão recorrido não apenas com base no lapso temporal superior a trinta dias entre as condutas praticadas mas também por se tratar da hipótese de "desígnios autônomos evidenciadores da habitualidade criminosa" (fl. 4.783).
  2. A orientação jurisprudencial do STJ é de que a habitualidade criminosa é incompatível com a continuidade delitiva. O julgado expôs com clareza ter havido outras vítimas além das indicadas nestes autos. Dessa forma, nesse ponto, o recurso especial é inadmissível pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ. Ademais, a modificação da premissa relativa à autonomia das condutas demandaria necessariamente o reexame fático-probatório, não permitido, no âmbito do recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
  3. O fato de o agravante ostentar a condição de líder religioso e as fraudes haverem sido praticadas em desfavor de seguidores de sua denominação religiosa potencializou o resultado danoso de sua ação delituosa. Essa fundamentação é idônea para justificar a valoração negativa da vetorial culpabilidade.
  4. A premeditação, o tempo de duração das práticas ilícitas, bem como a circunstância de várias vítimas pertencerem a um mesmo núcleo familiar, igualmente justificam a negativação da vetorial circunstâncias do crime.
  5. As consequências do crime também apresentaram desvalor além daquele que se pode esperar como efeito da conduta praticada, pois há registro de vítimas que, além de valores financeiros, se desfizeram de suas próprias residências para "fazer parte do 'investimento' de OSÓRIO" (fl. 4.273). Assim, a motivação para negativação da vetorial consequência do crime é legal, inclusive em fração superior às demais.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. INCOMPATIBILIDADE COM A HABITUALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A continuidade delitiva foi negada pelo acórdão recorrido não apenas com base no lapso temporal superior a trinta dias entre as condutas praticadas mas também por se tratar da hipótese de "desígnios autônomos evidenciadores da habitualidade criminosa" (fl. 4.783). 2. A orientação jurisprudencial do STJ é de que a habitualidade criminosa é incompatível com a continuidade delitiva. O julgado expôs com clareza ter havido outras vítimas além das indicadas nestes autos. Dessa forma, nesse ponto, o recurso especial é inadmissível pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ. Ademais, a modificação da premissa relativa à autonomia das condutas demandaria necessariamente o reexame fático-probatório, não permitido, no âmbito do recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3. O fato de o agravante ostentar a condição de líder religioso e as fraudes haverem sido praticadas em desfavor de seguidores de sua denominação religiosa potencializou o resultado danoso de sua ação delituosa. Essa fundamentação é idônea para justificar a valoração negativa da vetorial culpabilidade. 4. A premeditação, o tempo de duração das práticas ilícitas, bem como a circunstância de várias vítimas pertencerem a um mesmo núcleo familiar, igualmente justificam a negativação da vetorial circunstâncias do crime. 5. As consequências do crime também apresentaram desvalor além daquele que se pode esperar como efeito da conduta praticada, pois há registro de vítimas que, além de valores financeiros, se desfizeram de suas próprias residências para "fazer parte do 'investimento' de OSÓRIO" (fl. 4.273). Assim, a motivação para negativação da vetorial consequência do crime é legal, inclusive em fração superior às demais. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.