Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum
vício que desse ensejo aos aclaratórios.
- O acórdão foi claro ao estabelecer que o valor de três salários
mínimos não era exorbitante e que a verificação da capacidade
econômica do recorrente demandaria dilação probatória.
- O exame da alegada contradição interna da sentença condenatória é
matéria de mérito do recurso especial, o qual não foi conhecido.
Dessa forma, a defesa, em verdade, objetiva o rejulgamento do agravo
regimental, circunstância não admitida no âmbito dos embargos de
declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum
vício que desse ensejo aos aclaratórios.
2. O acórdão foi claro ao estabelecer que o valor de três salários
mínimos não era exorbitante e que a verificação da capacidade
econômica do recorrente demandaria dilação probatória.
3. O exame da alegada contradição interna da sentença condenatória é
matéria de mérito do recurso especial, o qual não foi conhecido.
Dessa forma, a defesa, em verdade, objetiva o rejulgamento do agravo
regimental, circunstância não admitida no âmbito dos embargos de
declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.