STJ — 3049033

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a658d033bf0dea58952ac5ff968417e39a9052e267f474281d5abc6630b44447

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DE PERÍMETRO. FALTA GRAVE. NÃO CONFIGURAÇÃO AUTOMÁTICA. PROPORCIONALIDADE E GRADAÇÃO DE SANÇÕES. ART. 146-C DA LEP. ADVERTÊNCIA. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 146-C da Lei de Execução Penal estabelece os deveres do apenado submetido à monitoração eletrônica e prevê, em seu parágrafo único, escalonamento gradual de sanções aplicáveis em caso de descumprimento, que vão desde a advertência (inciso VII) até a regressão de regime (inciso I). Essa gradação normativa revela a intenção do legislador de estabelecer um sistema equilibrado de consequências sancionatórias, no qual a gravidade da resposta estatal deve ser proporcional à intensidade e às circunstâncias da transgressão praticada.
  2. O sistema sancionatório da execução penal não pode funcionar em lógica binária - tudo ou nada -, e deve estabelecer gradação proporcional que preserve tanto a autoridade da decisão judicial quanto a finalidade ressocializadora da pena. Interpretar o dispositivo de forma a impor automaticamente homologação de falta grave, com interrupção dos prazos para progressão de regime, perda de dias remidos e regressão de regime em qualquer hipótese de descumprimento esvazia a lógica gradual do art. 146-C da Lei de Execução Penal e compromete os princípios da individualização da pena e da ressocialização.
  3. No caso concreto, o magistrado de primeiro grau identificou apenas 8 infrações à base territorial (desvios de rota), ocorridas nos dias 16/8/2023, 19/8/2023, 20/8/2023, 26/8/2023, 27/8/2023, 9/9/2023, 10/9/2023 e 17/9/2023. O reeducando apresentou justificativa durante a oitiva perante a Comissão Processante Disciplinar, declarando que trabalhava como entregador de mercadorias e atendia aos condomínios Morar Melhor e Totalville. Não houve notícia de prática de ilícito penal durante o período de monitoramento eletrônico, circunstância que demonstra ausência de periculosidade concreta ou intenção de subtrair-se à fiscalização estatal.
  4. A advertência imposta pelo juízo de execução penal, nos termos do art. 146-C, parágrafo único, VII, da Lei de Execução Penal, configura medida adequada, necessária e suficiente para as primeiras transgressões de perímetro, especialmente quando vinculadas a atividade laborativa e desacompanhadas de prática delitiva. A aplicação imediata da interrupção dos prazos para progressão, perda de dias remidos e regressão de regime diante de primeiras transgressões e em número reduzido revela desproporcionalidade e afasta a lógica gradual prevista na Lei de Execução Penal.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DE PERÍMETRO. FALTA GRAVE. NÃO CONFIGURAÇÃO AUTOMÁTICA. PROPORCIONALIDADE E GRADAÇÃO DE SANÇÕES. ART. 146-C DA LEP. ADVERTÊNCIA. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 146-C da Lei de Execução Penal estabelece os deveres do apenado submetido à monitoração eletrônica e prevê, em seu parágrafo único, escalonamento gradual de sanções aplicáveis em caso de descumprimento, que vão desde a advertência (inciso VII) até a regressão de regime (inciso I). Essa gradação normativa revela a intenção do legislador de estabelecer um sistema equilibrado de consequências sancionatórias, no qual a gravidade da resposta estatal deve ser proporcional à intensidade e às circunstâncias da transgressão praticada. 2. O sistema sancionatório da execução penal não pode funcionar em lógica binária - tudo ou nada -, e deve estabelecer gradação proporcional que preserve tanto a autoridade da decisão judicial quanto a finalidade ressocializadora da pena. Interpretar o dispositivo de forma a impor automaticamente homologação de falta grave, com interrupção dos prazos para progressão de regime, perda de dias remidos e regressão de regime em qualquer hipótese de descumprimento esvazia a lógica gradual do art. 146-C da Lei de Execução Penal e compromete os princípios da individualização da pena e da ressocialização. 3. No caso concreto, o magistrado de primeiro grau identificou apenas 8 infrações à base territorial (desvios de rota), ocorridas nos dias 16/8/2023, 19/8/2023, 20/8/2023, 26/8/2023, 27/8/2023, 9/9/2023, 10/9/2023 e 17/9/2023. O reeducando apresentou justificativa durante a oitiva perante a Comissão Processante Disciplinar, declarando que trabalhava como entregador de mercadorias e atendia aos condomínios Morar Melhor e Totalville. Não houve notícia de prática de ilícito penal durante o período de monitoramento eletrônico, circunstância que demonstra ausência de periculosidade concreta ou intenção de subtrair-se à fiscalização estatal. 4. A advertência imposta pelo juízo de execução penal, nos termos do art. 146-C, parágrafo único, VII, da Lei de Execução Penal, configura medida adequada, necessária e suficiente para as primeiras transgressões de perímetro, especialmente quando vinculadas a atividade laborativa e desacompanhadas de prática delitiva. A aplicação imediata da interrupção dos prazos para progressão, perda de dias remidos e regressão de regime diante de primeiras transgressões e em número reduzido revela desproporcionalidade e afasta a lógica gradual prevista na Lei de Execução Penal. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.