STJ — 3064652
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d36f5e888e3684c3ed6a0654d90d46ba62f9a6d91823c53410fc84f0024516cb
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. CONTEMPORANEIDADE. FALTA GRAVE RECENTE. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.970.217/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo, relator para o acórdão Ministro Ribeiro Dantas, finalizado em 1º/6/2023 (Tema n. 1.161), fixou a tese de que "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".
- Esse Tema, de observância obrigatória, consolida o entendimento de que o requisito objetivo de não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, não limita a análise do requisito subjetivo do bom comportamento, de modo que o magistrado pode e deve avaliar todo o histórico carcerário do apenado para formar sua convicção sobre o mérito do reeducando.
- No caso concreto, o juízo da execução penal concedeu o livramento condicional ao reeducando, por entender que, decorrido 1 ano da última falta grave, operou-se a reabilitação subjetiva para a concessão de novos benefícios. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público estadual, ao fundamento de que faltas disciplinares pretéritas, já reabilitadas, não impediriam a concessão do benefício. Contudo, o Relatório da Situação Processual Executória registra a homologação de faltas graves recentes (a mais recente datada de 6/5/2023 e decisão judicial proferida em 28/5/2024).
- A falta grave de 6/5/2023 não configura infração disciplinar pretérita e remota. Os precedentes invocados pela defesa versaram sobre infrações disciplinares ocorridas há mais de 5 anos e, em um deles, há mais de 10 anos, situação substancialmente distinta da tratada nos presentes autos. Não transcorreu tempo suficiente para demonstrar que o reeducando desenvolveu a responsabilidade necessária ao retorno ao convívio social sem vigilância, o que torna idônea a fundamentação para o indeferimento do benefício executório.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
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