STJ — 3078001

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 891fe8c84ce4c7924dedae6ebd154d9982cae54e6650fc49decd75b4da3020d3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. MATERIALIDADE DELITIVA. SUFICIÊNCIA DA PROVA JUDICIALIZADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As teses absolutórias pleiteadas, seja a de ausência de prova judicializada, seja a de atipicidade da conduta, estão amparadas na premissa de que não há comprovação da materialidade delitiva, pois não foi autorizada a perícia técnica requerida pela defesa.
  2. As instâncias antecedentes asseveraram que os computadores do estabelecimento foram furtados, o que impediu a produção de perícia técnica, e indicaram as provas produzidas em juízo que embasaram a condenação.
  3. Nesse contexto, a análise da questão relativa à insuficiência da comprovação da materialidade delitiva ou de atipicidade da conduta (ausência de prejuízo econômico da vítima) implicaria reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, segundo a orientação da Súmula n. 7 do STJ.
  4. Quanto à ausência de representação da vítima, o julgado recorrido consignou que a defesa não se insurgiu no momento oportuno e esse fundamento não foi impugnado nas razões do recurso especial, o que demonstra deficiência recursal e atrai a incidência do disposto na Súmula n. 283 do STF.
  5. No tocante à dosimetria, se a associação criminosa tinha como objetivo a prática de estelionatos, não há ilegalidade na utilização do prejuízo econômico imposto à vítima como fundamento para exasperação da pena-base, uma vez que essa circunstância não integra o tipo penal.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. MATERIALIDADE DELITIVA. SUFICIÊNCIA DA PROVA JUDICIALIZADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As teses absolutórias pleiteadas, seja a de ausência de prova judicializada, seja a de atipicidade da conduta, estão amparadas na premissa de que não há comprovação da materialidade delitiva, pois não foi autorizada a perícia técnica requerida pela defesa. 2. As instâncias antecedentes asseveraram que os computadores do estabelecimento foram furtados, o que impediu a produção de perícia técnica, e indicaram as provas produzidas em juízo que embasaram a condenação. 3. Nesse contexto, a análise da questão relativa à insuficiência da comprovação da materialidade delitiva ou de atipicidade da conduta (ausência de prejuízo econômico da vítima) implicaria reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, segundo a orientação da Súmula n. 7 do STJ. 4. Quanto à ausência de representação da vítima, o julgado recorrido consignou que a defesa não se insurgiu no momento oportuno e esse fundamento não foi impugnado nas razões do recurso especial, o que demonstra deficiência recursal e atrai a incidência do disposto na Súmula n. 283 do STF. 5. No tocante à dosimetria, se a associação criminosa tinha como objetivo a prática de estelionatos, não há ilegalidade na utilização do prejuízo econômico imposto à vítima como fundamento para exasperação da pena-base, uma vez que essa circunstância não integra o tipo penal. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.