STJ — 1000071
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ebec0e90cf6e10f4f1c6e611798d2caae8fa2620f43c5fcf4edf537803e5a24
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
- São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
- Na espécie, o acórdão embargado esclareceu que "o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando , ao salientar a gravidademotivação suficiente para decretar a prisão preventiva concreta do delito ("em que o acusado teria agido com extrema violência para com a vítima"), bem como o risco de reiteração delitiva ante a existência de registro criminal", ocasião em que registrou que o o acórdão estadual vai ao encontro da jurisprudência do STJ. O acórdão embargado salientou, ainda, no que tange ao art. 282 do CPP, que, "em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais". Por fim, a tese de ausência de contemporaneidade não foi objeto do agravo regimental, não havendo, portanto, omissão a ser sanada.
- Embargos rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material.
2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de
esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada,
objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
3. Na espécie, o acórdão embargado esclareceu que "o Juiz de
primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando , ao
salientar a gravidademotivação suficiente para decretar a prisão
preventiva concreta do delito ("em que o acusado teria agido com
extrema violência para com a vítima"), bem como o risco de
reiteração delitiva ante a existência de registro criminal", ocasião
em que registrou que o o acórdão estadual vai ao encontro da
jurisprudência do STJ. O acórdão embargado salientou, ainda, no que
tange ao art. 282 do CPP, que, "em razão da gravidade do crime e das
indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares
alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para
evitar a prática de novas infrações penais". Por fim, a tese de
ausência de contemporaneidade não foi objeto do agravo regimental,
não havendo, portanto, omissão a ser sanada.
4. Embargos rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.