STJ — 3009398
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO
MÍNIMA DE 1/3. REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O índice de diminuição da pena pelo crime tentado decorre da
maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado. No
caso, o réu foi condenado por roubo majorado tentado e foi aplicada
a fração de 1/3 referente à tentativa. O acórdão impugnado
fundamentou idoneamente a fração da tentativa pelo iter criminis
percorrido pelo acusado, ao registrar que o delito somente não se
consumou em razão de circunstância alheia à sua vontade, pois foi
surpreendido pelo retorno do proprietário à residência. Rever essa
conclusão demandaria necessariamente o reexame do quadro
fático-probatório, providência vedada em recurso especial por força
da Súmula n. 7 do STJ.
2. Embora o réu haja sido definitivamente condenado a reprimenda
inferior a 8 anos de reclusão, a existência de circunstância
judicial desfavorável - que, inclusive, ensejou a fixação da
pena-base acima do mínimo legalmente previsto - autoriza, nos termos
do art. 33, § 3º, do Código Penal, a fixação do regime inicial
imediatamente mais grave do que o estabelecido em razão do quantum
da pena aplicada, que, no caso, é o fechado.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.