STJ — 3038786
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4555b484f44783523da62331ce09d3084ca38f1b1e24e8c9917db31afac2a880
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. FALTA DISCIPLINAR GRAVE RECENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.970.217/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo, Rel. para o acórdão o Min. Ribeiro Dantas, finalizado em 1º/6/2023 (Tema n. 1.161), fixou a tese de que "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".
- O entendimento consolidado determina que o requisito objetivo de não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, não limita a análise do requisito subjetivo (bom comportamento), cabendo ao magistrado avaliar todo o histórico carcerário do apenado para formar sua convicção sobre o mérito do reeducando.
- Pelo princípio da razoabilidade, a análise de todo o histórico prisional do apenado exige um mínimo de contemporaneidade entre a falta disciplinar e o benefício pleiteado, de modo que faltas graves longínquas não justificam, por si, a negativa do benefício, visto que não espelham a aferição atual do cumprimento da reprimenda.
- No caso concreto, o indeferimento do livramento condicional está amparado em falta disciplinar grave recente, datada de 17/6/2023, consistente em descumprimento das regras da saída temporária, sem que tenha transcorrido tempo suficiente para a demonstração de que o reeducando desenvolveu a responsabilidade necessária ao retorno ao convívio social sem vigilância.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO
DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. FALTA DISCIPLINAR GRAVE RECENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.
1.970.217/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo, Rel. para o
acórdão o Min. Ribeiro Dantas, finalizado em 1º/6/2023 (Tema n.
1.161), fixou a tese de que "a valoração do requisito subjetivo para
concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a
execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal)
- deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao
período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do
art. 83 do Código Penal".
2. O entendimento consolidado determina que o requisito objetivo de
não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses,
introduzido pela Lei n. 13.964/2019, não limita a análise do
requisito subjetivo (bom comportamento), cabendo ao magistrado
avaliar todo o histórico carcerário do apenado para formar sua
convicção sobre o mérito do reeducando.
3. Pelo princípio da razoabilidade, a análise de todo o histórico
prisional do apenado exige um mínimo de contemporaneidade entre a
falta disciplinar e o benefício pleiteado, de modo que faltas graves
longínquas não justificam, por si, a negativa do benefício, visto
que não espelham a aferição atual do cumprimento da reprimenda.
4. No caso concreto, o indeferimento do livramento condicional está
amparado em falta disciplinar grave recente, datada de 17/6/2023,
consistente em descumprimento das regras da saída temporária, sem
que tenha transcorrido tempo suficiente para a demonstração de que o
reeducando desenvolveu a responsabilidade necessária ao retorno ao
convívio social sem vigilância.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.