Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA DA
ORIGEM QUE OSTENTA CONTEÚDO HÍBRIDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO INTERNO NO TÓPICO EM QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
PRECLUSÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC) CONTRA OS
TÓPICOS EM QUE O RECLAMO FOI INADMITIDO. ADEQUAÇÃO. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão da origem possui natureza híbrida, pois, em parte,
negou seguimento ao recurso especial com base em tese firmada em
recurso repetitivo (art. 1.030, I, b, do CPC) e, em parte, inadmitiu
o recurso por outros óbices, o que impõe, quanto ao primeiro
capítulo, a utilização do agravo interno no Tribunal a quo, sob pena
de preclusão.
- Em relação aos tópicos em que se verificou a inadmissão do
recurso especial, é cabível a interposição de agravo dirigido ao
Superior Tribunal de Justiça (art. 1.030, § 1º, c/c o art. 1.042 do
CPC), devendo a decisão de inadmissão, que contém único dispositivo,
ser impugnada em sua integralidade e em todos os seus fundamentos.
- A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
impugnar, de forma específica, suficiente e pormenorizada, um dos
fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.
Incidência da Súmula 182/STJ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA DA
ORIGEM QUE OSTENTA CONTEÚDO HÍBRIDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO INTERNO NO TÓPICO EM QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
PRECLUSÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC) CONTRA OS
TÓPICOS EM QUE O RECLAMO FOI INADMITIDO. ADEQUAÇÃO. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.
1. A decisão da origem possui natureza híbrida, pois, em parte,
negou seguimento ao recurso especial com base em tese firmada em
recurso repetitivo (art. 1.030, I, b, do CPC) e, em parte, inadmitiu
o recurso por outros óbices, o que impõe, quanto ao primeiro
capítulo, a utilização do agravo interno no Tribunal a quo, sob pena
de preclusão.
2. Em relação aos tópicos em que se verificou a inadmissão do
recurso especial, é cabível a interposição de agravo dirigido ao
Superior Tribunal de Justiça (art. 1.030, § 1º, c/c o art. 1.042 do
CPC), devendo a decisão de inadmissão, que contém único dispositivo,
ser impugnada em sua integralidade e em todos os seus fundamentos.
3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
impugnar, de forma específica, suficiente e pormenorizada, um dos
fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.
Incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3199239 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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