Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7a75c9be10560867a5a532820d266111d7e8766cc8cddedd9bf80d7c0508748
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma
desta Corte Superior que desproveu agravo regimental em habeas
corpus, por entender incabível o uso do writ como sucedâneo de
revisão criminal em condenação com trânsito em julgado, ausente
flagrante ilegalidade apta à concessão excepcional da ordem.
2. Insurgência limitada à alegada omissão quanto à nulidade do
reconhecimento pessoal, afirmando que o acórdão embargado teria
apenas reproduzido fundamentos do Tribunal de origem sem enfrentar a
tese defensiva.
3. Pedido para que se explicite o enfrentamento da tese relativa à
observância do art. 226 do CPP, em contexto no qual as instâncias
ordinárias valorizaram a prisão em flagrante ocorrida logo após
perseguição policial ao veículo subtraído e depoimento policial
sobre a abordagem imediata de um dos ocupantes.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no
acórdão embargado quanto à análise da alegada nulidade do
reconhecimento pessoal à luz do art. 226 do CPP; e (ii) saber se há
flagrante ilegalidade, aferível de plano, capaz de superar o óbice
ao conhecimento do habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão
criminal, diante da existência de provas autônomas de autoria
independentes do ato de reconhecimento.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta à rediscussão de condenação
transitada em julgado como sucedâneo de revisão criminal; somente se
admite exame excepcional para correção de flagrante ilegalidade
evidente, aferível de plano, sem reexame aprofundado de provas.
6. O procedimento do art. 226 do CPP é de observância obrigatória em
reconhecimentos fotográficos e/ou pessoais; contudo, é possível
formar a convicção sobre a autoria com base em provas ou evidências
independentes, não derivadas do ato viciado de reconhecimento,
conforme diretriz jurisprudencial.
7. No caso concreto, as instâncias ordinárias apontaram elementos
autônomos aptos a demonstrar a autoria: prisão em flagrante
imediatamente após o crime; perseguição policial ao veículo
subtraído, colisão e abordagem de um dos ocupantes; e depoimento
policial afirmando não ter perdido o abordado de vista. Tais
elementos são independentes do reconhecimento pessoal e sustentam o
vínculo entre o fato e o acusado.
8. Inexistente flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de
ordem de ofício; o acórdão embargado examinou a questão nos limites
da via estreita, afastando a nulidade do reconhecimento por não ser
suporte exclusivo da condenação, razão pela qual não se verifica
omissão.
IV. Dispositivo e tese
9 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. PROVAS AUTÔNOMAS.
OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma
desta Corte Superior que desproveu agravo regimental em habeas
corpus, por entender incabível o uso do writ como sucedâneo de
revisão criminal em condenação com trânsito em julgado, ausente
flagrante ilegalidade apta à concessão excepcional da ordem.
2. Insurgência limitada à alegada omissão quanto à nulidade do
reconhecimento pessoal, afirmando que o acórdão embargado teria
apenas reproduzido fundamentos do Tribunal de origem sem enfrentar a
tese defensiva.
3. Pedido para que se explicite o enfrentamento da tese relativa à
observância do art. 226 do CPP, em contexto no qual as instâncias
ordinárias valorizaram a prisão em flagrante ocorrida logo após
perseguição policial ao veículo subtraído e depoimento policial
sobre a abordagem imediata de um dos ocupantes.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no
acórdão embargado quanto à análise da alegada nulidade do
reconhecimento pessoal à luz do art. 226 do CPP; e (ii) saber se há
flagrante ilegalidade, aferível de plano, capaz de superar o óbice
ao conhecimento do habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão
criminal, diante da existência de provas autônomas de autoria
independentes do ato de reconhecimento.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta à rediscussão de condenação
transitada em julgado como sucedâneo de revisão criminal; somente se
admite exame excepcional para correção de flagrante ilegalidade
evidente, aferível de plano, sem reexame aprofundado de provas.
6. O procedimento do art. 226 do CPP é de observância obrigatória em
reconhecimentos fotográficos e/ou pessoais; contudo, é possível
formar a convicção sobre a autoria com base em provas ou evidências
independentes, não derivadas do ato viciado de reconhecimento,
conforme diretriz jurisprudencial.
7. No caso concreto, as instâncias ordinárias apontaram elementos
autônomos aptos a demonstrar a autoria: prisão em flagrante
imediatamente após o crime; perseguição policial ao veículo
subtraído, colisão e abordagem de um dos ocupantes; e depoimento
policial afirmando não ter perdido o abordado de vista. Tais
elementos são independentes do reconhecimento pessoal e sustentam o
vínculo entre o fato e o acusado.
8. Inexistente flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de
ordem de ofício; o acórdão embargado examinou a questão nos limites
da via estreita, afastando a nulidade do reconhecimento por não ser
suporte exclusivo da condenação, razão pela qual não se verifica
omissão.
IV. Dispositivo e tese
9 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.