STJ — 2211024
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8676c8070da1b050d85ab876d9d51bc53654f28d91b3f68a6b5fc97357fc9ec
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO POR MAIORIA FAVORÁVEL AO RÉU. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 207 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, os embargos infringentes e de nulidade constituem recurso de uso privativo da defesa.
- O recurso é cabível apenas quando o acórdão não unânime for desfavorável ao réu. Ainda que o julgamento tenha ocorrido por maioria e exista voto vencido favorável à tese acusatória, não se exige a interposição de embargos infringentes pelo Ministério Público, diante da ausência de previsão legal de legitimidade recursal da acusação para manejo do recurso.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO POR MAIORIA FAVORÁVEL AO RÉU. EMBARGOS INFRINGENTES.
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 207 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo
Penal, os embargos infringentes e de nulidade constituem recurso de
uso privativo da defesa.
2. O recurso é cabível apenas quando o acórdão não unânime for
desfavorável ao réu. Ainda que o julgamento tenha ocorrido por
maioria e exista voto vencido favorável à tese acusatória, não se
exige a interposição de embargos infringentes pelo Ministério
Público, diante da ausência de previsão legal de legitimidade
recursal da acusação para manejo do recurso.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.