STJ — 2211024

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8676c8070da1b050d85ab876d9d51bc53654f28d91b3f68a6b5fc97357fc9ec

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO POR MAIORIA FAVORÁVEL AO RÉU. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 207 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, os embargos infringentes e de nulidade constituem recurso de uso privativo da defesa.
  2. O recurso é cabível apenas quando o acórdão não unânime for desfavorável ao réu. Ainda que o julgamento tenha ocorrido por maioria e exista voto vencido favorável à tese acusatória, não se exige a interposição de embargos infringentes pelo Ministério Público, diante da ausência de previsão legal de legitimidade recursal da acusação para manejo do recurso.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO POR MAIORIA FAVORÁVEL AO RÉU. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 207 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, os embargos infringentes e de nulidade constituem recurso de uso privativo da defesa. 2. O recurso é cabível apenas quando o acórdão não unânime for desfavorável ao réu. Ainda que o julgamento tenha ocorrido por maioria e exista voto vencido favorável à tese acusatória, não se exige a interposição de embargos infringentes pelo Ministério Público, diante da ausência de previsão legal de legitimidade recursal da acusação para manejo do recurso. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.