Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO
CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão,
ambiguidade, contradição ou erro material no julgado, não se
prestando à rediscussão do mérito da causa. A assertiva, todavia,
não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a
conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses
aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu convencimento.
- A omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o
acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o
julgamento da lide. Não se configura o vício se o julgador dirimiu,
de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas. "O vício
de omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz
respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto
questionado, não se confundindo com a suposta necessidade de exame
expresso sobre dispositivos legais e constitucionais invocados pela
parte" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.440.586/GO, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 5/2/2015).
- No caso concreto, o acórdão embargado não foi omisso quanto à
tese relativa às falhas administrativas do Estado, porquanto se
manifestou expressamente no sentido de que eventuais deficiências na
estruturação de convênios ou na implementação de políticas
educacionais no sistema prisional não autorizam a flexibilização dos
requisitos estabelecidos no Tema Repetitivo n. 1.236 desta Corte
Superior. O que se percebe é que o embargante pretende, na verdade,
a revisão do mérito do julgado, finalidade imprópria para a via dos
embargos de declaração.
- O conjunto argumentativo apresentado pelo embargante demonstra,
inequivocamente, inconformismo com o resultado do julgamento, e não
a existência de vício na prestação jurisdicional. O mero dissenso
quanto ao teor do pronunciamento não autoriza o acolhimento de
embargos declaratórios, ainda que formulados sob a roupagem dos
vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO
CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão,
ambiguidade, contradição ou erro material no julgado, não se
prestando à rediscussão do mérito da causa. A assertiva, todavia,
não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a
conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses
aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu convencimento.
2. A omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o
acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o
julgamento da lide. Não se configura o vício se o julgador dirimiu,
de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas. "O vício
de omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz
respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto
questionado, não se confundindo com a suposta necessidade de exame
expresso sobre dispositivos legais e constitucionais invocados pela
parte" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.440.586/GO, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 5/2/2015).
3. No caso concreto, o acórdão embargado não foi omisso quanto à
tese relativa às falhas administrativas do Estado, porquanto se
manifestou expressamente no sentido de que eventuais deficiências na
estruturação de convênios ou na implementação de políticas
educacionais no sistema prisional não autorizam a flexibilização dos
requisitos estabelecidos no Tema Repetitivo n. 1.236 desta Corte
Superior. O que se percebe é que o embargante pretende, na verdade,
a revisão do mérito do julgado, finalidade imprópria para a via dos
embargos de declaração.
4. O conjunto argumentativo apresentado pelo embargante demonstra,
inequivocamente, inconformismo com o resultado do julgamento, e não
a existência de vício na prestação jurisdicional. O mero dissenso
quanto ao teor do pronunciamento não autoriza o acolhimento de
embargos declaratórios, ainda que formulados sob a roupagem dos
vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.