STJ — 2226786

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58e59291957f69568bd905a4954ab79039b96ec2004ec32adaa48a5dd3513f2d

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. A assertiva, todavia, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
  2. A omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide. Não se configura o vício se o julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas. "O vício de omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, não se confundindo com a suposta necessidade de exame expresso sobre dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.440.586/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 5/2/2015).
  3. No caso concreto, o acórdão embargado não foi omisso quanto à tese relativa às falhas administrativas do Estado, porquanto se manifestou expressamente no sentido de que eventuais deficiências na estruturação de convênios ou na implementação de políticas educacionais no sistema prisional não autorizam a flexibilização dos requisitos estabelecidos no Tema Repetitivo n. 1.236 desta Corte Superior. O que se percebe é que o embargante pretende, na verdade, a revisão do mérito do julgado, finalidade imprópria para a via dos embargos de declaração.
  4. O conjunto argumentativo apresentado pelo embargante demonstra, inequivocamente, inconformismo com o resultado do julgamento, e não a existência de vício na prestação jurisdicional. O mero dissenso quanto ao teor do pronunciamento não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios, ainda que formulados sob a roupagem dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. A assertiva, todavia, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. A omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide. Não se configura o vício se o julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas. "O vício de omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, não se confundindo com a suposta necessidade de exame expresso sobre dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.440.586/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 5/2/2015). 3. No caso concreto, o acórdão embargado não foi omisso quanto à tese relativa às falhas administrativas do Estado, porquanto se manifestou expressamente no sentido de que eventuais deficiências na estruturação de convênios ou na implementação de políticas educacionais no sistema prisional não autorizam a flexibilização dos requisitos estabelecidos no Tema Repetitivo n. 1.236 desta Corte Superior. O que se percebe é que o embargante pretende, na verdade, a revisão do mérito do julgado, finalidade imprópria para a via dos embargos de declaração. 4. O conjunto argumentativo apresentado pelo embargante demonstra, inequivocamente, inconformismo com o resultado do julgamento, e não a existência de vício na prestação jurisdicional. O mero dissenso quanto ao teor do pronunciamento não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios, ainda que formulados sob a roupagem dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.