Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, evidenciada pela prática de
homicídio consumado mediante golpes de faca, circunstância que
revela especial periculosidade e justifica a segregação para
garantia da ordem pública.
- O modus operandi violento, aliado às circunstâncias posteriores
ao fato, como a limpeza célere do local e o ambiente de intimidação
de testemunhas, demonstra risco concreto à regular instrução
processual e reforça a necessidade da custódia cautelar.
- O histórico criminal do agravante, somado ao fato de estar em
liberdade provisória recentemente concedida, constitui elemento
concreto apto a evidenciar risco de reiteração delitiva, legitimando
a prisão preventiva.
- A valoração do histórico criminal pelo Juízo de origem não se
restringe à reiteração de delitos da mesma natureza, mas decorre da
análise global do conjunto probatório e do contexto
fático-processual.
- A alegação de equívoco na apreciação do histórico criminal
demanda reexame aprofundado de fatos e provas, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus, destinada ao
controle de ilegalidade manifesta.
- A prisão preventiva regularmente fundamentada nos requisitos do
art. 312 do Código de Processo Penal não configura afronta ao
princípio da presunção de inocência nem antecipação indevida da
pena.
- Condições pessoais favoráveis e a possibilidade abstrata de
aplicação de medidas cautelares diversas não afastam a custódia
preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, evidenciada pela prática de
homicídio consumado mediante golpes de faca, circunstância que
revela especial periculosidade e justifica a segregação para
garantia da ordem pública.
3. O modus operandi violento, aliado às circunstâncias posteriores
ao fato, como a limpeza célere do local e o ambiente de intimidação
de testemunhas, demonstra risco concreto à regular instrução
processual e reforça a necessidade da custódia cautelar.
4. O histórico criminal do agravante, somado ao fato de estar em
liberdade provisória recentemente concedida, constitui elemento
concreto apto a evidenciar risco de reiteração delitiva, legitimando
a prisão preventiva.
5. A valoração do histórico criminal pelo Juízo de origem não se
restringe à reiteração de delitos da mesma natureza, mas decorre da
análise global do conjunto probatório e do contexto
fático-processual.
6. A alegação de equívoco na apreciação do histórico criminal
demanda reexame aprofundado de fatos e provas, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus, destinada ao
controle de ilegalidade manifesta.
7. A prisão preventiva regularmente fundamentada nos requisitos do
art. 312 do Código de Processo Penal não configura afronta ao
princípio da presunção de inocência nem antecipação indevida da
pena.
8. Condições pessoais favoráveis e a possibilidade abstrata de
aplicação de medidas cautelares diversas não afastam a custódia
preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
9. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.