STJ — 1075775

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e46398a1e85c610b8232ded9032792c205073de9cc8cc114269b000645ac5da7

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: e46398a1e85c610b8232ded9032792c205073de9cc8cc114269b000645ac5da7
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
  2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciada pela prática de homicídio consumado mediante golpes de faca, circunstância que revela especial periculosidade e justifica a segregação para garantia da ordem pública.
  3. O modus operandi violento, aliado às circunstâncias posteriores ao fato, como a limpeza célere do local e o ambiente de intimidação de testemunhas, demonstra risco concreto à regular instrução processual e reforça a necessidade da custódia cautelar.
  4. O histórico criminal do agravante, somado ao fato de estar em liberdade provisória recentemente concedida, constitui elemento concreto apto a evidenciar risco de reiteração delitiva, legitimando a prisão preventiva.
  5. A valoração do histórico criminal pelo Juízo de origem não se restringe à reiteração de delitos da mesma natureza, mas decorre da análise global do conjunto probatório e do contexto fático-processual.
  6. A alegação de equívoco na apreciação do histórico criminal demanda reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, destinada ao controle de ilegalidade manifesta.
  7. A prisão preventiva regularmente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal não configura afronta ao princípio da presunção de inocência nem antecipação indevida da pena.
  8. Condições pessoais favoráveis e a possibilidade abstrata de aplicação de medidas cautelares diversas não afastam a custódia preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
  9. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciada pela prática de homicídio consumado mediante golpes de faca, circunstância que revela especial periculosidade e justifica a segregação para garantia da ordem pública. 3. O modus operandi violento, aliado às circunstâncias posteriores ao fato, como a limpeza célere do local e o ambiente de intimidação de testemunhas, demonstra risco concreto à regular instrução processual e reforça a necessidade da custódia cautelar. 4. O histórico criminal do agravante, somado ao fato de estar em liberdade provisória recentemente concedida, constitui elemento concreto apto a evidenciar risco de reiteração delitiva, legitimando a prisão preventiva. 5. A valoração do histórico criminal pelo Juízo de origem não se restringe à reiteração de delitos da mesma natureza, mas decorre da análise global do conjunto probatório e do contexto fático-processual. 6. A alegação de equívoco na apreciação do histórico criminal demanda reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, destinada ao controle de ilegalidade manifesta. 7. A prisão preventiva regularmente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal não configura afronta ao princípio da presunção de inocência nem antecipação indevida da pena. 8. Condições pessoais favoráveis e a possibilidade abstrata de aplicação de medidas cautelares diversas não afastam a custódia preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 9. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.