STJ — 1906954

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-10-03Data Publicacao: 2022-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c5977cd49224c76cead93e8cee23151de61bb66436b3ed9a9d13d8750f7a5c7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REENQUADRAMENTO. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REVISÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CALCADOS EM DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A presente demanda resume-se em definir se a parte ora agravada faz ou não jus ao recebimento de valores retroativos ao seu reenquadramento no período de janeiro de 2014 a agosto de 2018.
  2. A instância de origem decidiu a controvérsia à luz do art. art. 37, inciso II, da Constituição Federal, matéria eminentemente constitucional. Assim, é inviável o exame de questão constitucional via Apelo Especial sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. Nesse sentido: AgRg no AREsp 537.171/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/09/2014; AgInt no REsp 1.843.596/RS, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 12/03/2021.
  3. De outro lado, o Tribunal a quo concluiu que o reenquadramento da parte autora decorre da aplicação da Lei Estadual n. 2.842/14, o que veda a apreciação desta Corte quanto ao ponto na via estreita do apelo especial, conforme o óbice previsto na Súmula 280/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.488.516/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.484.304/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/6/2020.
  4. Ademais, acolher o pleito recursal, demandaria o reexame de fatos e provas quanto aos processos administrativos interpretados pela Procuradoria-Geral do Estado, calcados em direito local, o que é inviável em sede de especial, ante os óbices das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF.
  5. Por último, esta Corte firmou entendimento de que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REENQUADRAMENTO. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REVISÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CALCADOS EM DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. A presente demanda resume-se em definir se a parte ora agravada faz ou não jus ao recebimento de valores retroativos ao seu reenquadramento no período de janeiro de 2014 a agosto de 2018. 2. A instância de origem decidiu a controvérsia à luz do art. art. 37, inciso II, da Constituição Federal, matéria eminentemente constitucional. Assim, é inviável o exame de questão constitucional via Apelo Especial sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. Nesse sentido: AgRg no AREsp 537.171/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/09/2014; AgInt no REsp 1.843.596/RS, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 12/03/2021. 3. De outro lado, o Tribunal a quo concluiu que o reenquadramento da parte autora decorre da aplicação da Lei Estadual n. 2.842/14, o que veda a apreciação desta Corte quanto ao ponto na via estreita do apelo especial, conforme o óbice previsto na Súmula 280/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.488.516/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.484.304/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/6/2020. 5. Ademais, acolher o pleito recursal, demandaria o reexame de fatos e provas quanto aos processos administrativos interpretados pela Procuradoria-Geral do Estado, calcados em direito local, o que é inviável em sede de especial, ante os óbices das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. 6. Por último, esta Corte firmou entendimento de que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - EXAME DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgRg no AREsp 467850>>-RO, <<AgRg no AREsp 537171>>-MG, <<AgInt no REsp 1843596>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.