STJ — 1058273

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9064d86837df426669593320b59832630821b7cb46996fe5ae320b1eb176dd4e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no habeas corpus. 2. O embargante sustenta omissão quanto à prova nova, omissão no enfrentamento de alegada flagrante ilegalidade e erro de premissa fática ao qualificar a impetração como mera reiteração, requerendo efeitos infringentes para anular acórdão que julgou a revisão criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal; e (II) saber se houve erro de premissa fática ao qualificar a impetração como mera reiteração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado decidiu a matéria de forma fundamentada, sem ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão. 5. A impetração reproduz teses já apreciadas e afastadas em oportunidades pretéritas, sem demonstração de fato novo apto a justificar nova apreciação. 6. Prejudicada a análise do pedido de reconsideração subsequente à interposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, prejudicada a análise do pedido de reconsideração. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade e não se prestam à rediscussão do mérito. 2. É suficiente a fundamentação que enfrenta as razões essenciais da controvérsia, não sendo exigido exame exaustivo de todas as alegações e provas. 3. A reiteração de teses já apreciadas e afastadas, sem fato novo, impede nova apreciação da matéria em habeas corpus.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DE TESES JÁ AFASTADAS. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no habeas corpus. 2. O embargante sustenta omissão quanto à prova nova, omissão no enfrentamento de alegada flagrante ilegalidade e erro de premissa fática ao qualificar a impetração como mera reiteração, requerendo efeitos infringentes para anular acórdão que julgou a revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal; e (II) saber se houve erro de premissa fática ao qualificar a impetração como mera reiteração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado decidiu a matéria de forma fundamentada, sem ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão. 5. A impetração reproduz teses já apreciadas e afastadas em oportunidades pretéritas, sem demonstração de fato novo apto a justificar nova apreciação. 6. Prejudicada a análise do pedido de reconsideração subsequente à interposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, prejudicada a análise do pedido de reconsideração. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade e não se prestam à rediscussão do mérito. 2. É suficiente a fundamentação que enfrenta as razões essenciais da controvérsia, não sendo exigido exame exaustivo de todas as alegações e provas. 3. A reiteração de teses já apreciadas e afastadas, sem fato novo, impede nova apreciação da matéria em habeas corpus.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, julgando prejudicada a análise do pedido de reconsideração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.