STJ — 1076140

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d1c0f5b356d27e7c8bc60c8742a242ae73c743f22194dca9704d7a241448f75

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE ANALISADO. HC ANTERIOR JÁ JULGADO. INADMISSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE SEGREGAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTO. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA RELEVANTE. SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se conhece do habeas corpus quando verificada a reiteração de pedido anteriormente apreciado por esta Corte, em razão da identidade de partes, causa de pedir e objeto, ainda que sob nova distribuição processual.
  2. A circunstância de o agravante já se encontrar segregado não constitui fundamento autônomo para a revisão automática da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, pois a manutenção da custódia cautelar se justifica quando permanecem hígidos outros fundamentos que ensejaram sua decretação.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE ANALISADO. HC ANTERIOR JÁ JULGADO. INADMISSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE SEGREGAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTO. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA RELEVANTE. SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se conhece do habeas corpus quando verificada a reiteração de pedido anteriormente apreciado por esta Corte, em razão da identidade de partes, causa de pedir e objeto, ainda que sob nova distribuição processual. 2. A circunstância de o agravante já se encontrar segregado não constitui fundamento autônomo para a revisão automática da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, pois a manutenção da custódia cautelar se justifica quando permanecem hígidos outros fundamentos que ensejaram sua decretação. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.