STJ — 1080378
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: caded95f1d574c973b093d956f7428c5589c002381b376b320c5aef36efc4371
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.
- O decisum embargado não está dotado de erro material. De fato, o argumento principal, autônomo e suficiente o bastante para indeferir liminarmente o habeas corpus foi o fato de que ele fora impetrado como substitutivo de recurso próprio, fundamento que, em nenhum momento, foi refutado nas razões do agravo regimental. Correto, portanto, o acórdão embargado, ao haver aplicado, por analogia, o enunciado na Súmula n. 182 do STJ.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a
ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais
que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser
confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão
alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança
mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu
livre convencimento.
2. O decisum embargado não está dotado de erro material. De fato, o
argumento principal, autônomo e suficiente o bastante para indeferir
liminarmente o habeas corpus foi o fato de que ele fora impetrado
como substitutivo de recurso próprio, fundamento que, em nenhum
momento, foi refutado nas razões do agravo regimental. Correto,
portanto, o acórdão embargado, ao haver aplicado, por analogia, o
enunciado na Súmula n. 182 do STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.