STJ — 2241504

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c23dc378d78f087f7f12201a73c951080b0e37198b063a46c85d71971179a44a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMENDATIO LIBELLI. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. AUTORIDADE DO AGENTE SOBRE A VÍTIMA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do CPP, autoriza a adequação da definição jurídica aos fatos descritos na denúncia, sem ofensa ao princípio da correlação, pois o acusado se defende dos fatos, e não da capitulação jurídica.
  2. A causa de aumento do art. 226, II, do CP incide quando demonstrada a autoridade do agente sobre a vítima, não se limitando ao núcleo familiar, bastando a configuração de relação de poder ou ascendência fática.
  3. No caso, a denúncia descreveu o vínculo de "padrinho de estima", e o Tribunal de origem reconheceu a autoridade do réu sobre a vítima, com base em circunstâncias fáticas concretas, como condução a atividades e imposição de limites, o que legitima a aplicação da majorante na via cognitiva da emendatio libelli.
  4. A pretensão defensiva de afastamento da majorante e da agravante, ao argumento de ausência de narrativa específica, demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado na via especial, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMENDATIO LIBELLI. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. AUTORIDADE DO AGENTE SOBRE A VÍTIMA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do CPP, autoriza a adequação da definição jurídica aos fatos descritos na denúncia, sem ofensa ao princípio da correlação, pois o acusado se defende dos fatos, e não da capitulação jurídica. 2. A causa de aumento do art. 226, II, do CP incide quando demonstrada a autoridade do agente sobre a vítima, não se limitando ao núcleo familiar, bastando a configuração de relação de poder ou ascendência fática. 3. No caso, a denúncia descreveu o vínculo de "padrinho de estima", e o Tribunal de origem reconheceu a autoridade do réu sobre a vítima, com base em circunstâncias fáticas concretas, como condução a atividades e imposição de limites, o que legitima a aplicação da majorante na via cognitiva da emendatio libelli. 4. A pretensão defensiva de afastamento da majorante e da agravante, ao argumento de ausência de narrativa específica, demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado na via especial, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.