Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO ADEQUADAMENTE FIXADO. MAUS
ANTECEDENTES UTILIZADOS PARA ELEVAR A REPRIMENDA BÁSICA E JUSTIFICAR
O REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora a ré haja sido definitivamente condenada a reprimenda
inferior a 4 anos de reclusão, a existência de circunstância
judicial desfavorável (maus antecedentes) - que, inclusive, ensejou
a fixação da pena-base acima do mínimo legalmente previsto -
autoriza, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, a fixação do
regime inicial imediatamente mais grave do que o estabelecido em
razão do quantum da pena aplicada, que, no caso, é o semiaberto.
- Não configura ofensa ao princípio do non bis in idem a
consideração dos maus antecedentes para elevar a reprimenda básica e
fixar regime inicial mais gravoso.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO ADEQUADAMENTE FIXADO. MAUS
ANTECEDENTES UTILIZADOS PARA ELEVAR A REPRIMENDA BÁSICA E JUSTIFICAR
O REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora a ré haja sido definitivamente condenada a reprimenda
inferior a 4 anos de reclusão, a existência de circunstância
judicial desfavorável (maus antecedentes) - que, inclusive, ensejou
a fixação da pena-base acima do mínimo legalmente previsto -
autoriza, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, a fixação do
regime inicial imediatamente mais grave do que o estabelecido em
razão do quantum da pena aplicada, que, no caso, é o semiaberto.
2. Não configura ofensa ao princípio do non bis in idem a
consideração dos maus antecedentes para elevar a reprimenda básica e
fixar regime inicial mais gravoso.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3209179 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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