Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03d133ff3a1323052428c510c43e1efa350741ae79caed1a712c36f85163d913
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1084290 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 03d133ff3a1323052428c510c43e1efa350741ae79caed1a712c36f85163d913. SHA-256 do comentário: fdec1ef1acb74dad0dba61a26a75568db0450bdff138bace717817c00833d3dd.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental em execução penal, no qual se
assentou que a data-base para progressão de regime deve ser fixada
casuisticamente, considerando-se o momento de preenchimento do
último requisito pendente, objetivo ou subjetivo, inclusive a
realização de exame criminológico, em consonância com a orientação
desta Corte Superior.
2. Embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento de tese de
distinguishing em relação ao Tema Repetitivo n. 1.165/STJ e afirma
que o fluxo de execução foi interrompido por reconhecimento de falta
grave posteriormente anulado pelo Tribunal de Justiça, o que
evidenciaria a preservação do mérito subjetivo. Postula
esclarecimento da omissão apontada.
3. As decisões anteriores. O acórdão embargado manteve a conclusão
das instâncias ordinárias sobre a data-base da progressão e afastou
a existência de ilegalidade, à luz de precedentes desta Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos
termos do art. 619 do CPP, por não ter enfrentado a tese de
distinguishing ao Tema Repetitivo n. 1.165/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de
nulidade do reconhecimento de falta grave e de preservação do mérito
subjetivo demanda integração do acórdão ou se configura pretensão
de rediscutir o mérito já decidido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração, em matéria penal, somente se prestam a
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado
(CPP, art. 619). Inexistem tais vícios no acórdão embargado, que
decidiu a controvérsia de forma clara e fundamentada.
7. A invocação de distinguishing ao Tema Repetitivo n. 1.165/STJ e a
tese de nulidade de falta grave posteriormente anulada revelam
inconformismo com o resultado e visam rediscutir matéria já
apreciada, não configurando omissão integrável.
8. Efeitos modificativos em embargos dependem da identificação de
vício sanável; ausente vício, é incabível pretensão de reexame do
mérito pela via dos embargos de declaração.
9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, decidido
integralmente o objeto do recurso de modo sólido e fundamentado, não
há vício de embargabilidade e devem ser rejeitados os embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração no processo penal se limitam à correção de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo incabíveis
para rediscutir o mérito. 2. Os efeitos modificativos em embargos de
declaração pressupõem a existência de vício sanável no acórdão
embargado, o que não se verifica quando a decisão enfrenta
integralmente a controvérsia de forma fundamentada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
TEMA REPETITIVO N. 1.165/STJ. ALEGADA OMISSÃO POR DISTINGUISHING.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REEXAME DO
MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental em execução penal, no qual se
assentou que a data-base para progressão de regime deve ser fixada
casuisticamente, considerando-se o momento de preenchimento do
último requisito pendente, objetivo ou subjetivo, inclusive a
realização de exame criminológico, em consonância com a orientação
desta Corte Superior.
2. Embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento de tese de
distinguishing em relação ao Tema Repetitivo n. 1.165/STJ e afirma
que o fluxo de execução foi interrompido por reconhecimento de falta
grave posteriormente anulado pelo Tribunal de Justiça, o que
evidenciaria a preservação do mérito subjetivo. Postula
esclarecimento da omissão apontada.
3. As decisões anteriores. O acórdão embargado manteve a conclusão
das instâncias ordinárias sobre a data-base da progressão e afastou
a existência de ilegalidade, à luz de precedentes desta Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos
termos do art. 619 do CPP, por não ter enfrentado a tese de
distinguishing ao Tema Repetitivo n. 1.165/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de
nulidade do reconhecimento de falta grave e de preservação do mérito
subjetivo demanda integração do acórdão ou se configura pretensão
de rediscutir o mérito já decidido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração, em matéria penal, somente se prestam a
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado
(CPP, art. 619). Inexistem tais vícios no acórdão embargado, que
decidiu a controvérsia de forma clara e fundamentada.
7. A invocação de distinguishing ao Tema Repetitivo n. 1.165/STJ e a
tese de nulidade de falta grave posteriormente anulada revelam
inconformismo com o resultado e visam rediscutir matéria já
apreciada, não configurando omissão integrável.
8. Efeitos modificativos em embargos dependem da identificação de
vício sanável; ausente vício, é incabível pretensão de reexame do
mérito pela via dos embargos de declaração.
9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, decidido
integralmente o objeto do recurso de modo sólido e fundamentado, não
há vício de embargabilidade e devem ser rejeitados os embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração no processo penal se limitam à correção de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo incabíveis
para rediscutir o mérito. 2. Os efeitos modificativos em embargos de
declaração pressupõem a existência de vício sanável no acórdão
embargado, o que não se verifica quando a decisão enfrenta
integralmente a controvérsia de forma fundamentada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1084290 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
03d133ff3a1323052428c510c43e1efa350741ae79caed1a712c36f85163d913. SHA-256 do comentário:fdec1ef1acb74dad0dba61a26a75568db0450bdff138bace717817c00833d3dd.