STJ — 3193523
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9f8b293edfb800f92db6f89ebaf85bb9fdc0672134be90b31b64a30ae549db6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negou-lhe provimento.
2. As instâncias ordinárias assentaram, com base em interceptações
telefônicas, depoimentos e apreensões, a atuação do recorrente como
armeiro da facção criminosa, com fornecimento e manutenção de armas
e munições, realização de treinamentos de tiro e reiterada prestação
de serviços à organização, evidenciando dolo associativo,
estabilidade e permanência.
3. No presente agravo regimental, a Defesa sustenta a não incidência
da Súmula n. 7/STJ, a ausência de estabilidade e permanência para a
configuração do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, bem como
ilegalidades na dosimetria, alegando bis in idem e pleiteando a
fixação da pena-base no mínimo legal ou a adoção da fração de 1/6
por vetorial negativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da
conclusão das instâncias ordinárias quanto ao dolo associativo,
estabilidade e permanência na associação para o tráfico demanda
reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ, ou
se é possível a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
5. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena
violou o artigo 59 do Código Penal, por suposto bis in idem ao
valorar o papel exercido pelo condenado e por majoração da pena-base
acima do mínimo sem observar a fração de 1/6 por vetorial negativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As instâncias ordinárias apontaram elementos concretos
reveladores do dolo associativo, bem como da estabilidade e da
permanência, para a caracterização do crime previsto no artigo 35 da
Lei n. 11.343/2006, de modo que a pretensão absolutória demanda
amplo reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela
Súmula n. 7/STJ.
7. A dosimetria da pena, matéria afeta a certa discricionariedade do
julgador, foi devidamente fundamentada em dados concretos do caso,
com valoração da culpabilidade e das circunstâncias do crime em
razão do papel relevante desempenhado na organização criminosa,
inexistindo bis in idem.
8. O parâmetro de 1/6 por circunstância judicial negativa não é
obrigatório, sendo admissível fração diversa quando lastreada em
fundamentação idônea e proporcional; no caso, a pena-base foi fixada
acima do mínimo à vista da gravidade específica da conduta e da
relevância da função exercida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão de condenação por associação para o tráfico, quando as
instâncias ordinárias indicam elementos concretos de estabilidade e
permanência do vínculo, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ por
demandar reexame probatório. 2. A exasperação da pena-base pode
superar a fração de 1/6 por circunstância judicial negativa, desde
que haja fundamentação concreta e observância da proporcionalidade.
3. A valoração do papel relevante exercido na dinâmica da associação
criminosa como elemento de culpabilidade não configura bis in idem
e autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negou-lhe provimento.
2. As instâncias ordinárias assentaram, com base em interceptações
telefônicas, depoimentos e apreensões, a atuação do recorrente como
armeiro da facção criminosa, com fornecimento e manutenção de armas
e munições, realização de treinamentos de tiro e reiterada prestação
de serviços à organização, evidenciando dolo associativo,
estabilidade e permanência.
3. No presente agravo regimental, a Defesa sustenta a não incidência
da Súmula n. 7/STJ, a ausência de estabilidade e permanência para a
configuração do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, bem como
ilegalidades na dosimetria, alegando bis in idem e pleiteando a
fixação da pena-base no mínimo legal ou a adoção da fração de 1/6
por vetorial negativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da
conclusão das instâncias ordinárias quanto ao dolo associativo,
estabilidade e permanência na associação para o tráfico demanda
reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ, ou
se é possível a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
5. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena
violou o artigo 59 do Código Penal, por suposto bis in idem ao
valorar o papel exercido pelo condenado e por majoração da pena-base
acima do mínimo sem observar a fração de 1/6 por vetorial negativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As instâncias ordinárias apontaram elementos concretos
reveladores do dolo associativo, bem como da estabilidade e da
permanência, para a caracterização do crime previsto no artigo 35 da
Lei n. 11.343/2006, de modo que a pretensão absolutória demanda
amplo reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela
Súmula n. 7/STJ.
7. A dosimetria da pena, matéria afeta a certa discricionariedade do
julgador, foi devidamente fundamentada em dados concretos do caso,
com valoração da culpabilidade e das circunstâncias do crime em
razão do papel relevante desempenhado na organização criminosa,
inexistindo bis in idem.
8. O parâmetro de 1/6 por circunstância judicial negativa não é
obrigatório, sendo admissível fração diversa quando lastreada em
fundamentação idônea e proporcional; no caso, a pena-base foi fixada
acima do mínimo à vista da gravidade específica da conduta e da
relevância da função exercida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão de condenação por associação para o tráfico, quando as
instâncias ordinárias indicam elementos concretos de estabilidade e
permanência do vínculo, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ por
demandar reexame probatório. 2. A exasperação da pena-base pode
superar a fração de 1/6 por circunstância judicial negativa, desde
que haja fundamentação concreta e observância da proporcionalidade.
3. A valoração do papel relevante exercido na dinâmica da associação
criminosa como elemento de culpabilidade não configura bis in idem
e autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.