STJ — 1076720

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50fd5d061b23ae0fd20952c007719a912bd559e5948f76ce6911dbd3a3bfde44

Registro público original completo (JSON)

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO POR ÓBICE AO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito da impetração em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento. 3. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, foi expresso em afirmar ser acertada a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. O que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, a apreciação do mérito do habeas corpus, a despeito da incompetência do STJ para desconstituir o trânsito em julgado da apelação e processar o pedido de natureza revisional, o que, por óbvio, não se coaduna com a via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.