STJ — 1076720
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50fd5d061b23ae0fd20952c007719a912bd559e5948f76ce6911dbd3a3bfde44
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO POR ÓBICE
AO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão,
ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no
entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses
aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu convencimento.
2. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito da
impetração em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento.
3. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de
maneira clara e devidamente motivada, foi expresso em afirmar ser
acertada a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas
corpus por ser substitutivo de revisão criminal. O que se percebe é
que a defesa pretende, na verdade, a apreciação do mérito do habeas
corpus, a despeito da incompetência do STJ para desconstituir o
trânsito em julgado da apelação e processar o pedido de natureza
revisional, o que, por óbvio, não se coaduna com a via dos embargos
de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.