STJ — 1676129
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 466195c09e7e7123f58a0fa38f5a93cb898686223087ab5ac01edd118f238b29
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1441155
- Número de registro na fonte
- 202000583455
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- Na hipótese, é acertada a decisão que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que, além de impugnar de forma apenas genérica o óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, a defesa deixou de refutar, especificamente, a incidência da Súmula n. 284 do STF e a impossibilidade de analisar violação de dispositivo constitucional.
- Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes, o que não ocorreu na hipótese.
- O exame da admissibilidade recursal precede ao exame de eventual questão prejudicial como a prescrição, conforme já pacificado nesta Corte Superior. Mantida a decisão que inadmitiu o recurso especial, o pleito de declaração da prescrição não pode ser apreciado nesta oportunidade.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.
182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão
do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Na hipótese, é acertada a decisão que não conhece do agravo em
recurso especial interposto, uma vez que, além de impugnar de forma
apenas genérica o óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, a defesa
deixou de refutar, especificamente, a incidência da Súmula n. 284 do
STF e a impossibilidade de analisar violação de dispositivo
constitucional.
3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário
que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa
da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos
autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes, o que não
ocorreu na hipótese.
4. O exame da admissibilidade recursal precede ao exame de eventual
questão prejudicial como a prescrição, conforme já pacificado nesta
Corte Superior. Mantida a decisão que inadmitiu o recurso especial,
o pleito de declaração da prescrição não pode ser apreciado nesta
oportunidade.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.