Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00e433a046f50eacf20f75dbfbd2570ccb4594cefc0f88d1eea7be508769b770
O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental interposto em recurso ordinário em habeas corpus,
no qual a Defesa pleiteava o desentranhamento de depoimento de
advogado, alegando nulidade por ausência de assinatura física e
violação de sigilo profissional, em investigação por falsidade
ideológica e uso de documento falso.
2. O colegiado manteve a validade do depoimento firmado com
assinatura digital, afastou a alegada violação do sigilo
profissional e ressaltou a inadequação da via do habeas corpus para
dilação probatória, incumbindo ao Ministério Público avaliar a
pertinência e legalidade do depoimento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do
Código de Processo Penal ou se os embargos de declaração estão sendo
utilizados para rediscutir o mérito do agravo regimental em recurso
ordinário em habeas corpus.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indicação de erro
material em tópico da ementa, ausente vício no julgado, autoriza a
integração por embargos de declaração; e (ii) saber se é possível o
acolhimento dos embargos exclusivamente para fins de
prequestionamento, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à
revisão do entendimento adotado.
6. A jurisprudência consolidada afirma que os embargos de declaração
não constituem via própria para rediscutir o mérito, especialmente
quando a parte busca renovar argumentos já examinados e rejeitados.
7. No caso, não há indicação concreta de ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão; as alegações evidenciam mero inconformismo
com a decisão proferida no agravo regimental, impondo a rejeição dos
embargos.
8. A existência de erro material em tópico da ementa, sem
comprometimento das teses efetivamente enfrentadas de forma
exaustiva, não autoriza a integração do julgado por embargos de
declaração.
9. O prequestionamento não se admite por meio de embargos de
declaração dissociados de vício previsto no art. 619 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, somente
se prestam a corrigir ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão do julgado, não podendo ser utilizados para rediscutir o
mérito da decisão. 2. A ausência de indicação concreta de vício
previsto no art. 619 do CPP impõe a rejeição dos embargos de
declaração. 3. Erro material em tópico da ementa, sem prejuízo às
teses enfrentadas, não autoriza a integração do julgado por embargos
de declaração. 4. Prequestionamento não se admite por embargos de
declaração desacompanhados de vício do art. 619 do CPP.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental interposto em recurso ordinário em habeas corpus,
no qual a Defesa pleiteava o desentranhamento de depoimento de
advogado, alegando nulidade por ausência de assinatura física e
violação de sigilo profissional, em investigação por falsidade
ideológica e uso de documento falso.
2. O colegiado manteve a validade do depoimento firmado com
assinatura digital, afastou a alegada violação do sigilo
profissional e ressaltou a inadequação da via do habeas corpus para
dilação probatória, incumbindo ao Ministério Público avaliar a
pertinência e legalidade do depoimento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do
Código de Processo Penal ou se os embargos de declaração estão sendo
utilizados para rediscutir o mérito do agravo regimental em recurso
ordinário em habeas corpus.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indicação de erro
material em tópico da ementa, ausente vício no julgado, autoriza a
integração por embargos de declaração; e (ii) saber se é possível o
acolhimento dos embargos exclusivamente para fins de
prequestionamento, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à
revisão do entendimento adotado.
6. A jurisprudência consolidada afirma que os embargos de declaração
não constituem via própria para rediscutir o mérito, especialmente
quando a parte busca renovar argumentos já examinados e rejeitados.
7. No caso, não há indicação concreta de ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão; as alegações evidenciam mero inconformismo
com a decisão proferida no agravo regimental, impondo a rejeição dos
embargos.
8. A existência de erro material em tópico da ementa, sem
comprometimento das teses efetivamente enfrentadas de forma
exaustiva, não autoriza a integração do julgado por embargos de
declaração.
9. O prequestionamento não se admite por meio de embargos de
declaração dissociados de vício previsto no art. 619 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, somente
se prestam a corrigir ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão do julgado, não podendo ser utilizados para rediscutir o
mérito da decisão. 2. A ausência de indicação concreta de vício
previsto no art. 619 do CPP impõe a rejeição dos embargos de
declaração. 3. Erro material em tópico da ementa, sem prejuízo às
teses enfrentadas, não autoriza a integração do julgado por embargos
de declaração. 4. Prequestionamento não se admite por embargos de
declaração desacompanhados de vício do art. 619 do CPP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.