STJ — 221299

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00e433a046f50eacf20f75dbfbd2570ccb4594cefc0f88d1eea7be508769b770

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441156
Número de registro na fonte
202503045420
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em recurso ordinário em habeas corpus, no qual a Defesa pleiteava o desentranhamento de depoimento de advogado, alegando nulidade por ausência de assinatura física e violação de sigilo profissional, em investigação por falsidade ideológica e uso de documento falso. 2. O colegiado manteve a validade do depoimento firmado com assinatura digital, afastou a alegada violação do sigilo profissional e ressaltou a inadequação da via do habeas corpus para dilação probatória, incumbindo ao Ministério Público avaliar a pertinência e legalidade do depoimento.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal ou se os embargos de declaração estão sendo utilizados para rediscutir o mérito do agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indicação de erro material em tópico da ementa, ausente vício no julgado, autoriza a integração por embargos de declaração; e (ii) saber se é possível o acolhimento dos embargos exclusivamente para fins de prequestionamento, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à revisão do entendimento adotado. 6. A jurisprudência consolidada afirma que os embargos de declaração não constituem via própria para rediscutir o mérito, especialmente quando a parte busca renovar argumentos já examinados e rejeitados. 7. No caso, não há indicação concreta de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; as alegações evidenciam mero inconformismo com a decisão proferida no agravo regimental, impondo a rejeição dos embargos. 8. A existência de erro material em tópico da ementa, sem comprometimento das teses efetivamente enfrentadas de forma exaustiva, não autoriza a integração do julgado por embargos de declaração. 9. O prequestionamento não se admite por meio de embargos de declaração dissociados de vício previsto no art. 619 do CPP.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, somente se prestam a corrigir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. 2. A ausência de indicação concreta de vício previsto no art. 619 do CPP impõe a rejeição dos embargos de declaração. 3. Erro material em tópico da ementa, sem prejuízo às teses enfrentadas, não autoriza a integração do julgado por embargos de declaração. 4. Prequestionamento não se admite por embargos de declaração desacompanhados de vício do art. 619 do CPP.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em recurso ordinário em habeas corpus, no qual a Defesa pleiteava o desentranhamento de depoimento de advogado, alegando nulidade por ausência de assinatura física e violação de sigilo profissional, em investigação por falsidade ideológica e uso de documento falso. 2. O colegiado manteve a validade do depoimento firmado com assinatura digital, afastou a alegada violação do sigilo profissional e ressaltou a inadequação da via do habeas corpus para dilação probatória, incumbindo ao Ministério Público avaliar a pertinência e legalidade do depoimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal ou se os embargos de declaração estão sendo utilizados para rediscutir o mérito do agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indicação de erro material em tópico da ementa, ausente vício no julgado, autoriza a integração por embargos de declaração; e (ii) saber se é possível o acolhimento dos embargos exclusivamente para fins de prequestionamento, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à revisão do entendimento adotado. 6. A jurisprudência consolidada afirma que os embargos de declaração não constituem via própria para rediscutir o mérito, especialmente quando a parte busca renovar argumentos já examinados e rejeitados. 7. No caso, não há indicação concreta de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; as alegações evidenciam mero inconformismo com a decisão proferida no agravo regimental, impondo a rejeição dos embargos. 8. A existência de erro material em tópico da ementa, sem comprometimento das teses efetivamente enfrentadas de forma exaustiva, não autoriza a integração do julgado por embargos de declaração. 9. O prequestionamento não se admite por meio de embargos de declaração dissociados de vício previsto no art. 619 do CPP. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, somente se prestam a corrigir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. 2. A ausência de indicação concreta de vício previsto no art. 619 do CPP impõe a rejeição dos embargos de declaração. 3. Erro material em tópico da ementa, sem prejuízo às teses enfrentadas, não autoriza a integração do julgado por embargos de declaração. 4. Prequestionamento não se admite por embargos de declaração desacompanhados de vício do art. 619 do CPP.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.