STJ — 3013157
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: abd2c09cf823a9160d0445645a8079cba2a375489e94f73aaffa11a65e8aac9f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. TEMA REPETITIVO N. 931. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão recorrida, que estão em consonância com o precedente qualificado desta Corte Superior: "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária." (REsp n. 2.090.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1º/3/2024.)
- No caso, a execução da pena de multa perdura há mais de 1 ano após o cumprimento da pena corporal, sem que o Ministério Público tenha indicado elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência do sentenciado que se autodeclara incapaz de assumir o ônus financeiro e é assistido pela Defensoria Pública.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA
PRESUMIDA. TEMA REPETITIVO N. 931. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da
decisão recorrida, que estão em consonância com o precedente
qualificado desta Corte Superior: "O inadimplemento da pena de
multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de
direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada
hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz
competente, em decisão suficientemente motivada, que indique
concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária."
(REsp n. 2.090.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1º/3/2024.)
2. No caso, a execução da pena de multa perdura há mais de 1 ano
após o cumprimento da pena corporal, sem que o Ministério Público
tenha indicado elementos concretos capazes de afastar a presunção de
hipossuficiência do sentenciado que se autodeclara incapaz de
assumir o ônus financeiro e é assistido pela Defensoria Pública.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.