STJ — 1079441
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4dcfff56dd0ab62441ac1b9f94b20e4524ca43ea9d6557aacd9afcf2e71739fd
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO POR ÓBICE AO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
- Não constitui omissão a ausência de análise do mérito da impetração em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento.
- Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, foi registrado que o objeto desta impetração - substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos - não poderia ser conhecido, por já haver sido examinado pelo STJ no HC n. 1.026.925/MS. O que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, o conhecimento e a concessão da ordem, a despeito da reiteração de pedidos, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
- A respeito da tese de que a reincidência genérica do embargante não impediria a substituição da pena, o acórdão não examinou eventual suficiência da medida substitutiva no caso concreto, motivo pelo qual o STJ não pode conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO POR ÓBICE
AO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão,
ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no
entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses
aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu convencimento.
2. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito da
impetração em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento.
3. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de
maneira clara e devidamente motivada, foi registrado que o objeto
desta impetração - substituição da pena privativa de liberdade em
restritiva de direitos - não poderia ser conhecido, por já haver
sido examinado pelo STJ no HC n. 1.026.925/MS. O que se percebe é
que a defesa pretende, na verdade, o conhecimento e a concessão da
ordem, a despeito da reiteração de pedidos, o que não se coaduna com
a via dos embargos de declaração.
4. A respeito da tese de que a reincidência genérica do embargante
não impediria a substituição da pena, o acórdão não examinou
eventual suficiência da medida substitutiva no caso concreto, motivo
pelo qual o STJ não pode conhecer diretamente da matéria, sob pena
de inadmissível supressão de instância.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.