STJ — 1091907
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7d318de6e84595b704b2877ef4c9fcda717bd1a5aa3de2d914fa80ed3c2682b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARALELAMENTE À IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de habeas corpus e outro recurso cabível se apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.
- Impetrada a ação constitucional paralelamente à apresentação do recurso especial, que já se encontra neste Tribunal Superior, é inviável a apreciação do pedido em habeas corpus, ainda que se alegue complementariedade entre as alegações.
- O respeito à adequada dinâmica processual não vulnera o eventual direito da parte interessada, pois, caso eventualmente houvesse sido constatada ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de ofício.
- Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o acórdão recorrido assentou a existência de justa causa para a busca veicular e domiciliar: denúncia circunstanciada sobre depósito de drogas; vigilância policial; apreensão de 36 pinos de cocaína com a corré que confessou transportar a mando do agravante; abordagem do veículo do agravante com tentativa de fuga, dinheiro fracionado e pino idêntico; e autorização por escrito do morador, na presença de testemunhas, para ingresso e buscas no imóvel, validando a diligência
- O habeas corpus não é meio adequado para (re)discutir pressupostos de admissibilidade do recurso especial, sobretudo quando a defesa já utilizou a via própria na origem
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
PARALELAMENTE À IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o
processamento conjunto de habeas corpus e outro recurso cabível se
apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao
princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.
2. Impetrada a ação constitucional paralelamente à apresentação do
recurso especial, que já se encontra neste Tribunal Superior, é
inviável a apreciação do pedido em habeas corpus, ainda que se
alegue complementariedade entre as alegações.
3. O respeito à adequada dinâmica processual não vulnera o eventual
direito da parte interessada, pois, caso eventualmente houvesse sido
constatada ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de
ofício.
4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois o acórdão recorrido assentou a existência de
justa causa para a busca veicular e domiciliar: denúncia
circunstanciada sobre depósito de drogas; vigilância policial;
apreensão de 36 pinos de cocaína com a corré que confessou
transportar a mando do agravante; abordagem do veículo do agravante
com tentativa de fuga, dinheiro fracionado e pino idêntico; e
autorização por escrito do morador, na presença de testemunhas, para
ingresso e buscas no imóvel, validando a diligência
5. O habeas corpus não é meio adequado para (re)discutir
pressupostos de admissibilidade do recurso especial, sobretudo
quando a defesa já utilizou a via própria na origem
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.