STJ — 3219491

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0a36ad76db2522be8cdad1db422a846be0172fca8977ad3f7724f69b8a07529

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. LEGALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA PENA-BASE. QUANTIDADE DE 25 MIL MAÇOS DE CIGARROS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A individualização da pena decorre dos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do CP e 387 do CPP e impõe ao julgador a eleição do quantum dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, com avaliação das oito circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria.
  2. A jurisprudência legitima a majoração da pena-base pela expressiva quantidade de cigarros apreendidos, sem critério aritmético obrigatório, com controle de legalidade e exigência de fundamentação idônea e concreta.
  3. No caso, as instâncias ordinárias concluíram pelo aumento da pena-base em 3 meses em razão da expressiva quantidade de cigarros apreendidos (25.000 mil maços), circunstância que evidencia maior reprovabilidade e extrapola a gravidade típica.
  4. A solução jurídica adotada reconhece a harmonia do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte, e incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
  5. Agravo regimental não provido

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. LEGALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA PENA-BASE. QUANTIDADE DE 25 MIL MAÇOS DE CIGARROS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena decorre dos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do CP e 387 do CPP e impõe ao julgador a eleição do quantum dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, com avaliação das oito circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria. 2. A jurisprudência legitima a majoração da pena-base pela expressiva quantidade de cigarros apreendidos, sem critério aritmético obrigatório, com controle de legalidade e exigência de fundamentação idônea e concreta. 3. No caso, as instâncias ordinárias concluíram pelo aumento da pena-base em 3 meses em razão da expressiva quantidade de cigarros apreendidos (25.000 mil maços), circunstância que evidencia maior reprovabilidade e extrapola a gravidade típica. 4. A solução jurídica adotada reconhece a harmonia do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte, e incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.