STJ — 3136856
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 606b9f9b6f261f98fe93c2e6bd82943f66febbf62c1c63d0e1bc74d97be63803
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. VÍCIO NÃO APONTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
- Não são cabíveis embargos de declaração quando a parte nem sequer aponta eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
- No caso concreto, o embargante anunciou que demonstraria, de forma minuciosa e fundamentada, a existência de omissão no julgado embargado, mas, ao longo de toda a peça recursal, limitou-se a afirmar, em termos genéricos e repetitivos, que argumentos anteriores foram desconsiderados, sem precisar qual ponto concreto haveria sido omitido. A omissão foi pressuposta, não demonstrada, o que torna inviável até mesmo aferir se ela existe.
- Embargos de declaração não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. VÍCIO NÃO APONTADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Conforme o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material.
2. Não são cabíveis embargos de declaração quando a parte nem sequer
aponta eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material
na decisão embargada.
3. No caso concreto, o embargante anunciou que demonstraria, de
forma minuciosa e fundamentada, a existência de omissão no julgado
embargado, mas, ao longo de toda a peça recursal, limitou-se a
afirmar, em termos genéricos e repetitivos, que argumentos
anteriores foram desconsiderados, sem precisar qual ponto concreto
haveria sido omitido. A omissão foi pressuposta, não demonstrada, o
que torna inviável até mesmo aferir se ela existe.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.