STJ — 3198747
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15c05f806d9511b5896d2327b4087db85d85fb58cb39ca3b3091661bc30db42f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1441204
- Número de registro na fonte
- 202600870290
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANTIDA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- Na hipótese, mantém-se a decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que o agravante deixou de refutar, especificamente, os fundamentos de inadmissibilidade referentes à Súmula n. 7 do STJ e à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, quanto à tese de nulidade da prova.
- Ressalta-se que toda a argumentação do agravo em recurso especial se voltou à questão da nulidade da prova, sem que a defesa haja demonstrado que, em relação à suscitada violação dos arts. 59 e 33 do Código Penal, foram devidamente infirmadas as razões de inadmissão do recurso.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ.
MANTIDA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão
do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Na hipótese, mantém-se a decisão da Presidência deste Tribunal
Superior que não conhece do agravo em recurso especial interposto,
uma vez que o agravante deixou de refutar, especificamente, os
fundamentos de inadmissibilidade referentes à Súmula n. 7 do STJ e à
ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, quanto à tese
de nulidade da prova.
3. Ressalta-se que toda a argumentação do agravo em recurso especial
se voltou à questão da nulidade da prova, sem que a defesa haja
demonstrado que, em relação à suscitada violação dos arts. 59 e 33
do Código Penal, foram devidamente infirmadas as razões de
inadmissão do recurso.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.