Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA ARMADA (MILÍCIA PRIVADA). MEDIDAS CAUTELARES
INSUFICIENTES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. ALEGAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FLAGRANTE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória,
sendo inviável o aprofundado reexame de elementos de materialidade e
autoria.
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, baseados na gravidade em concreto do
delito, no modus operandi empregado (homicídio praticado com
premeditação, mediante atração da vítima e execução com disparos de
arma de fogo), bem como em elementos que indicam possível atuação em
organização criminosa armada (milícia privada), aptos a justificar
a garantia da ordem pública.
- A suficiência das medidas cautelares diversas da prisão foi
afastada de forma motivada, diante da gravidade concreta da conduta
e do risco à ordem pública, conforme entendimento consolidado do
Superior Tribunal de Justiça.
- A alegação de irregularidade do reconhecimento fotográfico não
pode ser acolhida nesta via estreita, sobretudo porque a instrução
processual ainda se encontra em curso, devendo eventual nulidade ser
apreciada pelo juízo de origem após a cognição exauriente.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA ARMADA (MILÍCIA PRIVADA). MEDIDAS CAUTELARES
INSUFICIENTES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. ALEGAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FLAGRANTE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória,
sendo inviável o aprofundado reexame de elementos de materialidade e
autoria.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, baseados na gravidade em concreto do
delito, no modus operandi empregado (homicídio praticado com
premeditação, mediante atração da vítima e execução com disparos de
arma de fogo), bem como em elementos que indicam possível atuação em
organização criminosa armada (milícia privada), aptos a justificar
a garantia da ordem pública.
4. A suficiência das medidas cautelares diversas da prisão foi
afastada de forma motivada, diante da gravidade concreta da conduta
e do risco à ordem pública, conforme entendimento consolidado do
Superior Tribunal de Justiça.
5. A alegação de irregularidade do reconhecimento fotográfico não
pode ser acolhida nesta via estreita, sobretudo porque a instrução
processual ainda se encontra em curso, devendo eventual nulidade ser
apreciada pelo juízo de origem após a cognição exauriente.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.