STJ — 1076156

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d1277516a09718114da6dac6353c699824cc3dc0f29e65cf1ae1709344770f8

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 2d1277516a09718114da6dac6353c699824cc3dc0f29e65cf1ae1709344770f8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (MILÍCIA PRIVADA). MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável o aprofundado reexame de elementos de materialidade e autoria.
  2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
  3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, baseados na gravidade em concreto do delito, no modus operandi empregado (homicídio praticado com premeditação, mediante atração da vítima e execução com disparos de arma de fogo), bem como em elementos que indicam possível atuação em organização criminosa armada (milícia privada), aptos a justificar a garantia da ordem pública.
  4. A suficiência das medidas cautelares diversas da prisão foi afastada de forma motivada, diante da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
  5. A alegação de irregularidade do reconhecimento fotográfico não pode ser acolhida nesta via estreita, sobretudo porque a instrução processual ainda se encontra em curso, devendo eventual nulidade ser apreciada pelo juízo de origem após a cognição exauriente.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (MILÍCIA PRIVADA). MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável o aprofundado reexame de elementos de materialidade e autoria. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, baseados na gravidade em concreto do delito, no modus operandi empregado (homicídio praticado com premeditação, mediante atração da vítima e execução com disparos de arma de fogo), bem como em elementos que indicam possível atuação em organização criminosa armada (milícia privada), aptos a justificar a garantia da ordem pública. 4. A suficiência das medidas cautelares diversas da prisão foi afastada de forma motivada, diante da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A alegação de irregularidade do reconhecimento fotográfico não pode ser acolhida nesta via estreita, sobretudo porque a instrução processual ainda se encontra em curso, devendo eventual nulidade ser apreciada pelo juízo de origem após a cognição exauriente. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.