Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA
POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. RELATÓRIO INVESTIGATIVO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
previsto em lei, impondo-se o não conhecimento da impetração quando
manejada inadequadamente.
- A concessão de ordem de ofício exige a demonstração de flagrante
ilegalidade, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal,
circunstância não verificada no caso concreto.
- O Tribunal de origem reconhece que a representação policial foi
instruída por relatório investigativo, registros fotográficos,
notícia anônima e outros elementos informativos obtidos durante
diligências prévias, conferindo verossimilhança às suspeitas e
suporte ao pedido de busca.
- As investigações apontam a existência de estrutura destinada ao
armazenamento, cultivo, preparo e distribuição de drogas, bem como a
atuação da paciente em associação voltada ao tráfico interestadual
de entorpecentes.
- A decisão judicial que autorizou a busca e apreensão encontra
respaldo em elementos indiciários produzidos anteriormente à
diligência, não se apoiando exclusivamente em denúncia anônima.
- A presença de indícios suficientes de autoria e materialidade,
aliada à necessidade investigativa e ao risco de perecimento de
provas, legitima a expedição do mandado de busca e apreensão.
- Inexistindo nulidade na medida cautelar originária, não há
fundamento para o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas ou
das provas delas derivadas.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA
POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. RELATÓRIO INVESTIGATIVO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
previsto em lei, impondo-se o não conhecimento da impetração quando
manejada inadequadamente.
2. A concessão de ordem de ofício exige a demonstração de flagrante
ilegalidade, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal,
circunstância não verificada no caso concreto.
3. O Tribunal de origem reconhece que a representação policial foi
instruída por relatório investigativo, registros fotográficos,
notícia anônima e outros elementos informativos obtidos durante
diligências prévias, conferindo verossimilhança às suspeitas e
suporte ao pedido de busca.
4. As investigações apontam a existência de estrutura destinada ao
armazenamento, cultivo, preparo e distribuição de drogas, bem como a
atuação da paciente em associação voltada ao tráfico interestadual
de entorpecentes.
5. A decisão judicial que autorizou a busca e apreensão encontra
respaldo em elementos indiciários produzidos anteriormente à
diligência, não se apoiando exclusivamente em denúncia anônima.
6. A presença de indícios suficientes de autoria e materialidade,
aliada à necessidade investigativa e ao risco de perecimento de
provas, legitima a expedição do mandado de busca e apreensão.
7. Inexistindo nulidade na medida cautelar originária, não há
fundamento para o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas ou
das provas delas derivadas.
8. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.