STJ — 1092415

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c16a90e39679d0137d4c183c7e6625bfd806dc584f9bd041f6941a3543611de

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 3c16a90e39679d0137d4c183c7e6625bfd806dc584f9bd041f6941a3543611de
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. RELATÓRIO INVESTIGATIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso previsto em lei, impondo-se o não conhecimento da impetração quando manejada inadequadamente.
  2. A concessão de ordem de ofício exige a demonstração de flagrante ilegalidade, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, circunstância não verificada no caso concreto.
  3. O Tribunal de origem reconhece que a representação policial foi instruída por relatório investigativo, registros fotográficos, notícia anônima e outros elementos informativos obtidos durante diligências prévias, conferindo verossimilhança às suspeitas e suporte ao pedido de busca.
  4. As investigações apontam a existência de estrutura destinada ao armazenamento, cultivo, preparo e distribuição de drogas, bem como a atuação da paciente em associação voltada ao tráfico interestadual de entorpecentes.
  5. A decisão judicial que autorizou a busca e apreensão encontra respaldo em elementos indiciários produzidos anteriormente à diligência, não se apoiando exclusivamente em denúncia anônima.
  6. A presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, aliada à necessidade investigativa e ao risco de perecimento de provas, legitima a expedição do mandado de busca e apreensão.
  7. Inexistindo nulidade na medida cautelar originária, não há fundamento para o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas ou das provas delas derivadas.
  8. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. RELATÓRIO INVESTIGATIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso previsto em lei, impondo-se o não conhecimento da impetração quando manejada inadequadamente. 2. A concessão de ordem de ofício exige a demonstração de flagrante ilegalidade, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, circunstância não verificada no caso concreto. 3. O Tribunal de origem reconhece que a representação policial foi instruída por relatório investigativo, registros fotográficos, notícia anônima e outros elementos informativos obtidos durante diligências prévias, conferindo verossimilhança às suspeitas e suporte ao pedido de busca. 4. As investigações apontam a existência de estrutura destinada ao armazenamento, cultivo, preparo e distribuição de drogas, bem como a atuação da paciente em associação voltada ao tráfico interestadual de entorpecentes. 5. A decisão judicial que autorizou a busca e apreensão encontra respaldo em elementos indiciários produzidos anteriormente à diligência, não se apoiando exclusivamente em denúncia anônima. 6. A presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, aliada à necessidade investigativa e ao risco de perecimento de provas, legitima a expedição do mandado de busca e apreensão. 7. Inexistindo nulidade na medida cautelar originária, não há fundamento para o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas ou das provas delas derivadas. 8. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.