STJ — 1073100

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f10bcff2bc74a176c9f9f357fabcf1f2ae7d21c092c30965552c7787a9f22b4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441215
Número de registro na fonte
202600476495
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, mantendo prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e da instrução criminal. 2. Embargante sustenta omissão do acórdão quanto à tese de que houve requerimento e concessão de aposentadoria no curso da impetração, não mais integrando os quadros da Polícia Civil, o que afastaria o risco de reiteração delitiva e de obstrução das investigações. 3. Postula o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para conceder a ordem e substituir a prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319, III, do Código de Processo Penal, além de outras eventualmente necessárias. 4. O acórdão embargado fundamentou a necessidade da custódia cautelar em elementos concretos do inquérito, evidenciando organização criminosa estruturada, gravidade concreta das condutas, reiteração delitiva, vulto dos valores envolvidos e risco de obstrução das investigações e destruição de provas digitais, nos termos dos arts. 312 e 313, II, do Código de Processo Penal, reputando insuficientes as cautelares alternativas do art. 319.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP) ao não apreciar, de modo específico, a aposentadoria superveniente do paciente, e se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares.

III. Razões de decidir

6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm finalidade integrativa e se limitam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à revisão do mérito do julgado. 7. O acórdão embargado enfrentou os aspectos relevantes da causa e apresentou fundamentação clara e idônea para a prisão preventiva, lastreada na gravidade concreta das condutas, no modus operandi indicativo de organização criminosa, na reiteração delitiva e no risco à ordem pública e à instrução criminal. 8. A ausência de enfrentamento individualizado de todas as teses não caracteriza omissão quando a decisão explicita fundamentos suficientes para o resultado, sendo dispensável rebater argumento por argumento. 9. A aposentadoria superveniente, por si só, não afasta a fundamentação da preventiva calcada na garantia da ordem pública e da instrução criminal, nem evidencia vício integrativo do acórdão, que se baseou em dados concretos do inquérito e na necessidade da medida. 10. Os embargos de declaração não constituem via adequada para inovação ou ampliação da causa de pedir, nem para atribuição de efeitos modificativos quando ausentes vícios integrativos; permanecem insuficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 diante do periculum libertatis demonstrado. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE CONTRA SEGURADORAS. POLICIAL CIVIL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APOSENTADORIA SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, mantendo prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e da instrução criminal. 2. Embargante sustenta omissão do acórdão quanto à tese de que houve requerimento e concessão de aposentadoria no curso da impetração, não mais integrando os quadros da Polícia Civil, o que afastaria o risco de reiteração delitiva e de obstrução das investigações. 3. Postula o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para conceder a ordem e substituir a prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319, III, do Código de Processo Penal, além de outras eventualmente necessárias. 4. O acórdão embargado fundamentou a necessidade da custódia cautelar em elementos concretos do inquérito, evidenciando organização criminosa estruturada, gravidade concreta das condutas, reiteração delitiva, vulto dos valores envolvidos e risco de obstrução das investigações e destruição de provas digitais, nos termos dos arts. 312 e 313, II, do Código de Processo Penal, reputando insuficientes as cautelares alternativas do art. 319. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP) ao não apreciar, de modo específico, a aposentadoria superveniente do paciente, e se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm finalidade integrativa e se limitam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à revisão do mérito do julgado. 7. O acórdão embargado enfrentou os aspectos relevantes da causa e apresentou fundamentação clara e idônea para a prisão preventiva, lastreada na gravidade concreta das condutas, no modus operandi indicativo de organização criminosa, na reiteração delitiva e no risco à ordem pública e à instrução criminal. 8. A ausência de enfrentamento individualizado de todas as teses não caracteriza omissão quando a decisão explicita fundamentos suficientes para o resultado, sendo dispensável rebater argumento por argumento. 9. A aposentadoria superveniente, por si só, não afasta a fundamentação da preventiva calcada na garantia da ordem pública e da instrução criminal, nem evidencia vício integrativo do acórdão, que se baseou em dados concretos do inquérito e na necessidade da medida. 10. Os embargos de declaração não constituem via adequada para inovação ou ampliação da causa de pedir, nem para atribuição de efeitos modificativos quando ausentes vícios integrativos; permanecem insuficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 diante do periculum libertatis demonstrado. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.