Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f10bcff2bc74a176c9f9f357fabcf1f2ae7d21c092c30965552c7787a9f22b4
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, mantendo
prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e da
instrução criminal.
2. Embargante sustenta omissão do acórdão quanto à tese de que houve
requerimento e concessão de aposentadoria no curso da impetração,
não mais integrando os quadros da Polícia Civil, o que afastaria o
risco de reiteração delitiva e de obstrução das investigações.
3. Postula o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes,
para conceder a ordem e substituir a prisão preventiva por medidas
cautelares do art. 319, III, do Código de Processo Penal, além de
outras eventualmente necessárias.
4. O acórdão embargado fundamentou a necessidade da custódia
cautelar em elementos concretos do inquérito, evidenciando
organização criminosa estruturada, gravidade concreta das condutas,
reiteração delitiva, vulto dos valores envolvidos e risco de
obstrução das investigações e destruição de provas digitais, nos
termos dos arts. 312 e 313, II, do Código de Processo Penal,
reputando insuficientes as cautelares alternativas do art. 319.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art.
619 do CPP) ao não apreciar, de modo específico, a aposentadoria
superveniente do paciente, e se é possível atribuir efeitos
infringentes aos embargos para substituir a prisão preventiva por
medidas cautelares.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, têm finalidade integrativa e se limitam a sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não
se prestando à revisão do mérito do julgado.
7. O acórdão embargado enfrentou os aspectos relevantes da causa e
apresentou fundamentação clara e idônea para a prisão preventiva,
lastreada na gravidade concreta das condutas, no modus operandi
indicativo de organização criminosa, na reiteração delitiva e no
risco à ordem pública e à instrução criminal.
8. A ausência de enfrentamento individualizado de todas as teses não
caracteriza omissão quando a decisão explicita fundamentos
suficientes para o resultado, sendo dispensável rebater argumento
por argumento.
9. A aposentadoria superveniente, por si só, não afasta a
fundamentação da preventiva calcada na garantia da ordem pública e
da instrução criminal, nem evidencia vício integrativo do acórdão,
que se baseou em dados concretos do inquérito e na necessidade da
medida.
10. Os embargos de declaração não constituem via adequada para
inovação ou ampliação da causa de pedir, nem para atribuição de
efeitos modificativos quando ausentes vícios integrativos;
permanecem insuficientes as medidas cautelares alternativas do art.
319 diante do periculum libertatis demonstrado.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE CONTRA SEGURADORAS. POLICIAL
CIVIL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APOSENTADORIA
SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, mantendo
prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e da
instrução criminal.
2. Embargante sustenta omissão do acórdão quanto à tese de que houve
requerimento e concessão de aposentadoria no curso da impetração,
não mais integrando os quadros da Polícia Civil, o que afastaria o
risco de reiteração delitiva e de obstrução das investigações.
3. Postula o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes,
para conceder a ordem e substituir a prisão preventiva por medidas
cautelares do art. 319, III, do Código de Processo Penal, além de
outras eventualmente necessárias.
4. O acórdão embargado fundamentou a necessidade da custódia
cautelar em elementos concretos do inquérito, evidenciando
organização criminosa estruturada, gravidade concreta das condutas,
reiteração delitiva, vulto dos valores envolvidos e risco de
obstrução das investigações e destruição de provas digitais, nos
termos dos arts. 312 e 313, II, do Código de Processo Penal,
reputando insuficientes as cautelares alternativas do art. 319.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art.
619 do CPP) ao não apreciar, de modo específico, a aposentadoria
superveniente do paciente, e se é possível atribuir efeitos
infringentes aos embargos para substituir a prisão preventiva por
medidas cautelares.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, têm finalidade integrativa e se limitam a sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não
se prestando à revisão do mérito do julgado.
7. O acórdão embargado enfrentou os aspectos relevantes da causa e
apresentou fundamentação clara e idônea para a prisão preventiva,
lastreada na gravidade concreta das condutas, no modus operandi
indicativo de organização criminosa, na reiteração delitiva e no
risco à ordem pública e à instrução criminal.
8. A ausência de enfrentamento individualizado de todas as teses não
caracteriza omissão quando a decisão explicita fundamentos
suficientes para o resultado, sendo dispensável rebater argumento
por argumento.
9. A aposentadoria superveniente, por si só, não afasta a
fundamentação da preventiva calcada na garantia da ordem pública e
da instrução criminal, nem evidencia vício integrativo do acórdão,
que se baseou em dados concretos do inquérito e na necessidade da
medida.
10. Os embargos de declaração não constituem via adequada para
inovação ou ampliação da causa de pedir, nem para atribuição de
efeitos modificativos quando ausentes vícios integrativos;
permanecem insuficientes as medidas cautelares alternativas do art.
319 diante do periculum libertatis demonstrado.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.