Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto para as hipóteses, impondo-se o não conhecimento
da impetração quando assim manejado.
- O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, é
medida excepcional, cabível apenas quando comprovadas, desde logo,
a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de
causa de extinção da punibilidade ou a ausência de materialidade ou
autoria.
- No caso, o acórdão recorrido está motivado quanto à suficiência
da peça acusatória e à presença de justa causa, registrando
elementos informativos que evidenciam materialidade e indícios de
autoria.
- A pretensão defensiva de trancamento exige reexame do acervo
fático-probatório, medida incompatível com a estreita via cognitiva
do habeas corpus.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto para as hipóteses, impondo-se o não conhecimento
da impetração quando assim manejado.
2. O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, é
medida excepcional, cabível apenas quando comprovadas, desde logo,
a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de
causa de extinção da punibilidade ou a ausência de materialidade ou
autoria.
3. No caso, o acórdão recorrido está motivado quanto à suficiência
da peça acusatória e à presença de justa causa, registrando
elementos informativos que evidenciam materialidade e indícios de
autoria.
4. A pretensão defensiva de trancamento exige reexame do acervo
fático-probatório, medida incompatível com a estreita via cognitiva
do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.