STJ — 1076972

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61b0ae0693143ca93e4666de5c92ffc5c3931f2a746f7d2f378b295810341020

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma desta Corte Superior que negou provimento a agravo regimental em execução penal, no qual se pleiteava indulto previsto no Decreto n. 12.790/2025 para crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça, exigindo reparação do dano até 25/12/2025 ou comprovação/presunção de incapacidade financeira para fazê-lo, requisitos tidos como não atendidos. 2. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto ao enfrentamento específico de prova documental que demonstraria incapacidade financeira, requerendo esclarecimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto à análise de documentos que comprovariam a incapacidade financeira do embargante para reparar o dano exigido como condição ao indulto previsto no Decreto n. 12.790/2025, apta a ensejar efeitos integrativos ou infringentes nos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, se prestam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, vícios não verificados no caso concreto. 5. O acórdão embargado decidiu integralmente e de forma fundamentada a controvérsia, sendo o decisum suficiente à sua compreensão; a insurgência revela inconformismo e busca de rediscussão do mérito. 6. Efeitos modificativos em embargos de declaração pressupõem a existência de vício sanável; ausente tal vício, é inviável utilizar o recurso aclaratório para reabrir matéria já apreciada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração em matéria penal somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de vício do art. 619 do referido diploma processual penal afasta efeitos integrativos ou modificativos, sendo incabível utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a controvérsia de modo integral e fundamentado, ainda que em sentido contrário ao interesse do embargante.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INCAPACIDADE FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma desta Corte Superior que negou provimento a agravo regimental em execução penal, no qual se pleiteava indulto previsto no Decreto n. 12.790/2025 para crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça, exigindo reparação do dano até 25/12/2025 ou comprovação/presunção de incapacidade financeira para fazê-lo, requisitos tidos como não atendidos.
  2. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto ao enfrentamento específico de prova documental que demonstraria incapacidade financeira, requerendo esclarecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto à análise de documentos que comprovariam a incapacidade financeira do embargante para reparar o dano exigido como condição ao indulto previsto no Decreto n. 12.790/2025, apta a ensejar efeitos integrativos ou infringentes nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR
  4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, se prestam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, vícios não verificados no caso concreto.
  5. O acórdão embargado decidiu integralmente e de forma fundamentada a controvérsia, sendo o decisum suficiente à sua compreensão; a insurgência revela inconformismo e busca de rediscussão do mérito.
  6. Efeitos modificativos em embargos de declaração pressupõem a existência de vício sanável; ausente tal vício, é inviável utilizar o recurso aclaratório para reabrir matéria já apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE
  7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
  8. Embargos de declaração em matéria penal somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de vício do art. 619 do referido diploma processual penal afasta efeitos integrativos ou modificativos, sendo incabível utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a controvérsia de modo integral e fundamentado, ainda que em sentido contrário ao interesse do embargante.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INCAPACIDADE FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma desta Corte Superior que negou provimento a agravo regimental em execução penal, no qual se pleiteava indulto previsto no Decreto n. 12.790/2025 para crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça, exigindo reparação do dano até 25/12/2025 ou comprovação/presunção de incapacidade financeira para fazê-lo, requisitos tidos como não atendidos. 2. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto ao enfrentamento específico de prova documental que demonstraria incapacidade financeira, requerendo esclarecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto à análise de documentos que comprovariam a incapacidade financeira do embargante para reparar o dano exigido como condição ao indulto previsto no Decreto n. 12.790/2025, apta a ensejar efeitos integrativos ou infringentes nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, se prestam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, vícios não verificados no caso concreto. 5. O acórdão embargado decidiu integralmente e de forma fundamentada a controvérsia, sendo o decisum suficiente à sua compreensão; a insurgência revela inconformismo e busca de rediscussão do mérito. 6. Efeitos modificativos em embargos de declaração pressupõem a existência de vício sanável; ausente tal vício, é inviável utilizar o recurso aclaratório para reabrir matéria já apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração em matéria penal somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de vício do art. 619 do referido diploma processual penal afasta efeitos integrativos ou modificativos, sendo incabível utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a controvérsia de modo integral e fundamentado, ainda que em sentido contrário ao interesse do embargante.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.