Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma
desta Corte Superior que negou provimento a agravo regimental em
execução penal, no qual se pleiteava indulto previsto no Decreto n.
12.790/2025 para crimes patrimoniais cometidos sem violência ou
grave ameaça, exigindo reparação do dano até 25/12/2025 ou
comprovação/presunção de incapacidade financeira para fazê-lo,
requisitos tidos como não atendidos.
2. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto ao enfrentamento
específico de prova documental que demonstraria incapacidade
financeira, requerendo esclarecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, nos
termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto à análise de
documentos que comprovariam a incapacidade financeira do embargante
para reparar o dano exigido como condição ao indulto previsto no
Decreto n. 12.790/2025, apta a ensejar efeitos integrativos ou
infringentes nos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de
Processo Penal, se prestam exclusivamente a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, vícios não verificados no caso
concreto.
5. O acórdão embargado decidiu integralmente e de forma fundamentada
a controvérsia, sendo o decisum suficiente à sua compreensão; a
insurgência revela inconformismo e busca de rediscussão do mérito.
6. Efeitos modificativos em embargos de declaração pressupõem a
existência de vício sanável; ausente tal vício, é inviável utilizar
o recurso aclaratório para reabrir matéria já apreciada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração em matéria penal somente se prestam a
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstos no
art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de vício do art.
619 do referido diploma processual penal afasta efeitos
integrativos ou modificativos, sendo incabível utilizar embargos de
declaração para rediscutir o mérito da decisão. 3. Não há omissão
quando o acórdão enfrenta a controvérsia de modo integral e
fundamentado, ainda que em sentido contrário ao interesse do
embargante.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO QUANTO À INCAPACIDADE FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO
ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma
desta Corte Superior que negou provimento a agravo regimental em
execução penal, no qual se pleiteava indulto previsto no Decreto n.
12.790/2025 para crimes patrimoniais cometidos sem violência ou
grave ameaça, exigindo reparação do dano até 25/12/2025 ou
comprovação/presunção de incapacidade financeira para fazê-lo,
requisitos tidos como não atendidos.
- O embargante sustenta omissão do acórdão quanto ao enfrentamento
específico de prova documental que demonstraria incapacidade
financeira, requerendo esclarecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão, nos
termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto à análise de
documentos que comprovariam a incapacidade financeira do embargante
para reparar o dano exigido como condição ao indulto previsto no
Decreto n. 12.790/2025, apta a ensejar efeitos integrativos ou
infringentes nos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de
Processo Penal, se prestam exclusivamente a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, vícios não verificados no caso
concreto.
- O acórdão embargado decidiu integralmente e de forma fundamentada
a controvérsia, sendo o decisum suficiente à sua compreensão; a
insurgência revela inconformismo e busca de rediscussão do mérito.
- Efeitos modificativos em embargos de declaração pressupõem a
existência de vício sanável; ausente tal vício, é inviável utilizar
o recurso aclaratório para reabrir matéria já apreciada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
- Embargos de declaração em matéria penal somente se prestam a
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstos no
art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de vício do art.
619 do referido diploma processual penal afasta efeitos
integrativos ou modificativos, sendo incabível utilizar embargos de
declaração para rediscutir o mérito da decisão. 3. Não há omissão
quando o acórdão enfrenta a controvérsia de modo integral e
fundamentado, ainda que em sentido contrário ao interesse do
embargante.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO QUANTO À INCAPACIDADE FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO
ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma
desta Corte Superior que negou provimento a agravo regimental em
execução penal, no qual se pleiteava indulto previsto no Decreto n.
12.790/2025 para crimes patrimoniais cometidos sem violência ou
grave ameaça, exigindo reparação do dano até 25/12/2025 ou
comprovação/presunção de incapacidade financeira para fazê-lo,
requisitos tidos como não atendidos.
2. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto ao enfrentamento
específico de prova documental que demonstraria incapacidade
financeira, requerendo esclarecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, nos
termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto à análise de
documentos que comprovariam a incapacidade financeira do embargante
para reparar o dano exigido como condição ao indulto previsto no
Decreto n. 12.790/2025, apta a ensejar efeitos integrativos ou
infringentes nos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de
Processo Penal, se prestam exclusivamente a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, vícios não verificados no caso
concreto.
5. O acórdão embargado decidiu integralmente e de forma fundamentada
a controvérsia, sendo o decisum suficiente à sua compreensão; a
insurgência revela inconformismo e busca de rediscussão do mérito.
6. Efeitos modificativos em embargos de declaração pressupõem a
existência de vício sanável; ausente tal vício, é inviável utilizar
o recurso aclaratório para reabrir matéria já apreciada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração em matéria penal somente se prestam a
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstos no
art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de vício do art.
619 do referido diploma processual penal afasta efeitos
integrativos ou modificativos, sendo incabível utilizar embargos de
declaração para rediscutir o mérito da decisão. 3. Não há omissão
quando o acórdão enfrenta a controvérsia de modo integral e
fundamentado, ainda que em sentido contrário ao interesse do
embargante.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.