STJ — 3010116
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ec5b51223097a9e0196779226fa9a251f4a2830d9fd4ab6b7f36fee5cf96d9b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO ACERVO PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A responsabilidade criminal do recorrente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes a partir dos elementos de convicção extraídos da prova oral e da prova pericial produzida ao longo da instrução criminal.
- A pretensão de absolvição por suposta insuficiência probatória demanda o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à comprovação da autoria e da materialidade, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO ACERVO PROBATÓRIO.
REVOLVIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A responsabilidade criminal do recorrente em relação aos fatos
imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias
antecedentes a partir dos elementos de convicção extraídos da prova
oral e da prova pericial produzida ao longo da instrução criminal.
2. A pretensão de absolvição por suposta insuficiência probatória
demanda o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a
conclusão das instâncias ordinárias quanto à comprovação da autoria
e da materialidade, providência vedada em recurso especial pela
Súmula n. 7 do STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de
fatos incontroversos.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.